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quarta-feira, 6 de maio de 2015

Senado abre enquete sobre PL 4330. VOTE CONTRA o projeto de terceirização!


06 de maio de 2015
INTERSINDICAL - Central da Classe Trabalhadora
A votação é muito rápida e importante para mostrar aos parlamentares que a classe trabalhadora é contra a terceirização

O Senado abriu uma enquete no portal e-Cidadania, para saber a opinião da sociedade sobre o PL 4330, identificado por PLC 30/2015, nesta casa.
Para opinar, basta clicar no link abaixo, votar e preencher um rápido cadastro (nome e e-mail).
Até o momento, mais de 35 mil pessoas já votaram contra o projeto e apenas cerca de 3,6 mil a favor. O voto é rápido gratuito.
Vote contra o projeto e mostre aos parlamentares que queremos combater a terceirização!
LINK:http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaotexto?id=164641

Depois que você votar, receberá um e-mail do congresso nacional e você vai precisar novamente dar um clickl no link para validar o seu voto. 



PL 4330 segue agora para o Senado. Centrais preparam novo dia de lutas para maio

O texto final do PL 4330, aprovado pela maioria dos deputados federais, foi finalizado no dia de ontem. Seguirá agora para o Senado Federal.

No dia 22/04, as centrais sindicais contrárias à aprovação desse famigerado projeto se reuniram em Brasília. Estavam presentes a INTERSINDICAL Central da Classe Trabalhadora, a CUT, CTB, Conlutas e UGT. Nessa reunião, o companheiro Ricardo Saraiva, o Big, Secretário de Relações Internacionais da nossa central apresentou uma formulação de Dia Nacional de Lutas contra o PL 4330 Rumo à Greve Geral, proposta que foi bem recebida pelas demais centrais e que será levada ao debate de cada organização.

Foram dados os informes da tramitação, aprovado um indicativo de continuidade das denúncias dos deputados que votaram a favor do projeto, intensificar a pressão sobre os senadores e a realização no mês de maio, de um grande dia nacional de lutas contra o PL 4330 e as MPs 664 e 665.

A realização deste dia de lutas ainda será objeto de debates por parte das centrais sindicais, que deve se reunir nos próximos dias.

Veja abaixo a íntegra do PL 4330:


Redação final projeto de lei nº 4.330 de 2004
Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica—se às empresas privadas.

§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, ao contrato de terceirização entre a contratante e a contratada o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram—se:

I - terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;

II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e

III - contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.

§ lº Podem figurar como contratante, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão.

§ 2º Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:

I — a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;

II — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

III — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 12 (doze) meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

§ 3º A contratada deverá ter objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização.

§ 4º Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade exercida, em conformidade com o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 5º A qualificação técnica da contratada para a prestação do serviço contratado deverá ser demonstrada mediante:

I - a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato;

II — a indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para a realização do serviço;

III — a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.

§ 6º Tratando-se de atividade para a qual a lei exija qualificação específica, a contratada deverá comprovar possuir o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos termos do disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.

Art. 3º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante.

§ 1º A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.

§ 2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão no contrato original.

§ 3º A excepcionalidade a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.

Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º Configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a contratante ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

§ 2º A exceção prevista no caput deste artigo no que se refere à formação de vínculo empregatício não se aplica quando a contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.

Art. 5º Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, devem constar do contrato de terceirização:

I - a especificação do serviço a ser prestado e do objeto social da contratada;

II - o local e o prazo para realização do serviço, quando for o caso;

III - a exigência de prestação de garantia pela contratada em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada;

IV - a obrigatoriedade de fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 15 desta Lei;

V - a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados por parte da contratante se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; e

VI — a possibilidade de retenção em conta específica das verbas necessárias ao adimplemento das obrigações referidas no art. 15 desta Lei.

§ 1º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo será correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 130% (cento e trinta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada.

§ 2º Para o atendimento da exigência de prestação de garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro;

II – seguro garantia;

III - fiança bancária.

§ 3º É nula de pleno direito cláusula que proíba ou imponha condição à contratação pela contratante de empregado da contratada.

Art. 6º Na celebração do contrato de terceirização de que trata esta Lei, a contratada deve apresentar:

I — contrato social atualizado, com capital social integralizado, considerado pela empresa contratante compatível com a execução do serviço;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

III - registro na Junta Comercial.

Art. 7º A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato.

Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 9º Os contratos relativos a serviços continuados podem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante.

Parágrafo único. Entendem-se por serviços continuados, para os fins deste artigo, aqueles cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e com continuidade.

Art. 10. Para fins de liberação da garantia de que trata o inciso III do caput do art. 5° desta Lei, a contratada deverá comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e das trabalhistas relativas aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.

§ 1º A garantia terá validade por até 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato, para fins de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

§ 2º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia terá validade de 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato.

Art. 11. É vedada à contratante a utilização dos empregados da contratada em atividades diferentes daquelas que são objeto do contrato.

Art. 12. São asseguradas aos empregados da contratada quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado as mesmas condições:

I — relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

Art. 13. A contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto esses estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.

Parágrafo único. A contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador todo acidente ocorrido em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.

Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais direitos previstos no contrato anterior.

§ 1º Para os empregados de que trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os últimos 6 (seis) meses do período aquisitivo, não se aplicando o disposto no caput do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2° Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo das férias, a compensação devida será feita no momento da quitação das verbas rescisórias, observado o disposto no § 5º do art. 477  da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,  aprovada  pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 3º É vedada a redução do percentual da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo.

Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução dos serviços objeto do contrato, na forma do § 2º do art. 3º desta Lei, aplica—se o disposto no caput deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.

Art. 16. A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados:

I — pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

II — concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;

III — concessão do vale-transporte, quando for devido;

IV — depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V — pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;

VI — recolhimento de obrigações previdenciárias.

§ lº Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.

§ 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 9º desta Lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária.

§ 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 17. Ficam mantidas as retenções na fonte previstas no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 1º Nos contratos de terceirização não abarcados pela legislação prevista no caput deste artigo, fica a contratante obrigada a reter o equivalente a 20% (vinte por cento) da folha de salários da contratada, que, para tanto, deverá informar até o 5º (quinto) dia útil do mês o montante total de sua folha de salários referente ao serviço prestado à contratada no mês anterior.

§ 2º A contratante deverá recolher em nome da empresa contratada a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 3º O valor retido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social.

§ 4º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês da retenção, o saldo remanescente poderá ser objeto de compensação nos meses subsequentes ou de pedido de restituição.

§ 5º Na ausência de retenção ou na retenção a menor do que o valor devido, ficará a contratante solidariamente responsável pelo pagamento integral da contribuição previdenciária devida pela contratada sobre a folha de salários dos empregados envolvidos na execução do contrato.

Art. 18. A empresa contratante de serviços executados nos termos desta Lei deverá reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de:

I - imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ou a alíquota menor prevista no art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a alíquota de 1% (um por cento);

III — contribuição para o PIS/Pasep, a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a alíquota de 3% (três por cento).

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam—se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se—á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ou crédito à pessoa jurídica prestadora do serviço.

§ 4º Os valores retidos na forma do caput deste artigo serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

§ 5º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês pela contratada, o saldo poderá ser compensado com os recolhimentos dos tributos nos meses subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição.

Art. 19. A retenção de má—fé do pagamento devido pela contratante à contratada caracteriza—se como apropriação indébita, na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 20. As exigências de especialização e de objeto social único, previstas no art. 2º desta Lei, não se aplicam às atividades de prestação de serviços realizadas por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN, enquanto não for editada lei específica acerca da matéria.

Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica à relação de trabalho doméstico e às Guardas Portuárias vinculadas às Administrações Portuárias.

Art. 22. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades administrativas, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada:

I — por violação aos arts. 11, 12, 13 e 14 e aos §§ 1°, 2° e 4° do art. 16, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União, por trabalhador prejudicado;

II - por violação aos demais dispositivos, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União.

Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger—se—ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária por parte dos órgãos fazendários.

Art. 23. Para fins do enquadramento no disposto nesta Lei, no que se refere à garantia de direitos dos trabalhadores, contratante e contratada devem adequar o contrato vigente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. A contratante e a contratada não poderão prorrogar contratos em vigor que não atendam ao disposto nesta Lei.

Art. 24. A contratante poderá creditar-se da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, até o limite da retenção ocorrida nos termos dos incisos III e IV do art. 18 desta Lei, calculadas sobre o valor pago à empresa contratada pela execução de atividades terceirizadas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A apuração de créditos sobre dispêndios decorrentes das atividades não tratadas nesta Lei permanece regida pela legislação aplicável à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Art. 25. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos arts. 17, 18 e 24 desta Lei.

Art. 26. Os direitos previstos nesta Lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da administração direta e indireta.

Art. 27. A quota a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá ser cumprida pela empresa contratante em seus contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados contratados e terceirizados.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2015.


Deputado ARTHUR OLIVEIRA MAIA

Relator

domingo, 26 de abril de 2015

28 de Abril: Dia para Relembrar os Mortos e Lutar pela Vida

 

Postado: Químicos Unificados

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O Dia 28 de abril é comemorado internacionalmente como um dia de mobilização em defesa da saúde e da vida dos trabalhadores, em sua maioria expostos a riscos de forma criminosa e irresponsável pelas empresas, sempre em busca do lucro maior e mais fácil. Pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) ele é intitulado como Dia Internacional da Segurança e Saúde no Trabalho. No Brasil é tratado como Movimento 28 de Abril – Dia para Relembrar os Mortos e Lutar pela Vida.

Diversas atividades em todo o mundo serão realizadas no dia 28 de abril com o objetivo de conscientizar a classe trabalhadora para que não coloque sua saúde e sua vida em jogo ao desenvolver atividades perigosas e insalubres nas fábricas.

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Filme, palestra e debates na Regional Campinas do Unificados

No dia 28 de abril (terça-feira), a Regional Campinas do Sindicato Químicos Unificados promoverá um encontro com a seguinte programação:

* 08h30 – Café da manhã

* 09h30 – Exibição do filme O Lucro Acima da Vida

* 11h30 – Antonio de Marco Rasteiro, coordenador da Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (Atesq) relembra a luta dos ex-trabalhadores contra a contaminação produzida pela Shell Brasil e pela Basf S.A. no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia.

* 11h45 – André Henrique, dirigente sindical, fala sobre a prevenção de acidentes do trabalho – uma das prioridades do Sindicato Químicos Unificados.

* 12 horas – Debates

* 13 horas – Encerramento por Valdir de Souza, dirigente do Sindicato Químicos Unificados.

A atividade é aberta a todos interessados, e será realizada na sede da Regional Campinas do Sindicato Químicos Unificados, na avenida Barão de Itapura nº 2022 – Guanabara. Informações com Glória Nozella, pelo e-mail gloriaquimi@yahoo.com.br ou celular (19) 99604.7095

Contaminação Shell/Basf, emPaulínia/SP, um caso exemplar

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A contaminação provocada pela Shell Brasil e a Basf S.A. na planta industrial instalada no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia, é um caso típico de irresponsável e criminosa contaminação química do ar, solo, água, de trabalhadores e dos moradores do bairro. Era tragédia anunciada. Somam cerca de 70 mortes de ex-trabalhadores em decorrência da contaminação, mais um número sem estimativa de pessoas que hoje vivem com doenças decorrentes desta exposição ocupacional.

Após 12 anos de lutas e mobilizações nas ruas e nos tribunais, as duas multinacional foram condenadas e responsabilizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento em 08 de abril de 2013, em Brasília. Esta ação contra a Shell/Basf foi uma das maiores pendências trabalhistas, em valores e em número de envolvidos, na história da Justiça no país, conforme garantiu o ministro João Antonio Dalazen, do TST.

SIGA ESTE ENDEREÇO para ler a história completa deste crime ambiental Shell/Basf.

Origem da data

O 28 de Abril – Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho surgiu no Canadá por iniciativa do movimento sindical, e logo se espalhou por diversos países, organizado por sindicatos, federações, confederações locais e internacionais.

A data foi escolhida em razão de um acidente que matou 78 trabalhadores em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos no ano de 1969. A OIT, desde 2003, consagra a data à reflexão sobre a segurança e saúde do trabalhador.

O Sindicato Químicos Unificados historicamente participa das mobilizações deste dia, com a realização de palestras, encontros e de assembleias em fábricas símbolos que desrespeitam, de forma rotineira e assumida, a segurança de seus trabalhadores.

Tragédias anunciadas

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E muito há a ser feito no campo saúde e segurança no trabalho, no Brasil e no mundo. Isto porque os acidentes de trabalho são previsíveis e, portanto, podem ser prevenidos e evitados. Assim, estes acidentes não são questões de desastre natural, sorte e azar, ou castigo divino. São cerca de dois milhões de vidas ceifadas a cada ano no mundo pelo trabalho.

2,3 milhões de mortes/ano no mundo

O diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Guy Ryder, alertou para a situação inaceitável de 2,3 milhões de mortes por ano por acidentes e doenças do trabalho, e de 860 mil pessoas que sofrem algum tipo de ferimento todos os dias no mundo. Segundo ele, os custos globais, diretos e indiretos, chegam a 2,8 trilhões de dólares, ou quase 7 trilhões de reais. Esta afirmação foi feita no 20º Congresso Mundial sobre Segurança e Saúde no Trabalho 2014, em Frankfurt, na Alemanha.

Ryder afirmou que os números são maiores do que mortes em guerras. Disse que “acidentes ocupacionais representam, em primeiro lugar, tragédias humanas, mas as sociedades e as economias também pagam um preço alto.” Falou, ainda, “que um local de trabalho seguro e saudável é um direito humano básico e que deve ser respeitado em todos os níveis”.

O Brasil contribui significativamente para a estatística mundial com seus mais de 700 mil acidentes e adoecimentos em consequência do trabalho por ano. Mas, o número real é muito maior: Boa parte das empresas não emite a obrigatória Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O Brasil é o quarto colocado no ranking mundial de acidentes e adoecimentos no trabalho. Uma das medidas para alcançar a meta de eliminar acidentes graves e fatais é investir em prevenção, que se traduz em fiscalização preventiva e em campanhas de conscientização para trabalhadores e empregadores. Desta forma o país estará criando, para gerações futuras, uma cultura de prevenção capaz de reverter esse quadro.

Cartilhas do Unificados – Defenda-se!

Para que o trabalhador possa estar bem informado e assim melhor defender sua saúde e sua vida, o Sindicato Químicos Unificados fez duas cartilhas de orientações.
Leia-as. E caso existam condições de risco em seu local de trabalho denuncie imediatamente às regionais de Campinas, Osasco e Vinhedo do Unificados.

WEB-int-Cartilha-LER

SIGA ESTE ENDEREÇO – ou na imagem acima – para ler ou fazer download da cartilha intitulada Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Ler/Dort).

WEB-int-Intoxicacao

SIGA ESTE ENDEREÇO – ou na imagem acima – para ler ou fazer download da cartilha intitulada Intoxicação no Local de Trabalho.

domingo, 22 de março de 2015

A crise hídrica podia ter sido evitada sim

Click aqui para ver o Vídeo:

Crise da água

O Observatório de Gestão Pública do Trabalhador promoveu  um bate papo enriquecedor com pessoas que tratam do assunto por  diferentes vertentes. A conclusão é que a crise hídrica poderia sim, ter sido amenizada ou evitada, se os governantes tivessem feito o dever de casa.  O Deputado Estadual Carlos Giannazi/PSoL mostrou como na maioria da vezes o interesse econômico consegue calar  as demandas da população e ressaltou que o governo de São Paulo foi omisso e relapso sobre a crise hídrica. O presidente do Congeapa, Rafael Moya salientou a importância da participação popular, das pessoas tomarem para si o problema e de não  aceitar o senso comum ventilado pela grande mídia. E por fim, o professor da Unicamp e pós doutor em recursos hídricos, Antonio Carlos Zuffo , mostrou que a ciência está atenta a ciclos que interferem no nosso clima. Claro que as causas de interferência para esses ciclos é que ainda não estão bem definidas porque a humanidade se transforma rapidamente. O que havia nos anos de 1950 não é mais constatado em 2015. Mas salientou que a previsão das secas e enchentes são sempre levantadas e repassadas, mas infelizmente o poder público ignora.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Coordenador da Federação Sindical Mundial debate Cuba, em Santos

Postado: bancários de Santos / Intersindical Central da Classe Trabalhadora

BLOQUEIO AINDA EXISTE, RELAÇÕES CUBA X EUA E AMÉRICA LATINA.

Ramon-Cardona O cubano Ramon Cardona, secretário geral da Federação Sindical Mundial (FSM) na América Latina e Caribe, e integrante da Central de Trabalhadores de Cuba (CTC), vem a Santos no próximo dia 25/2 a convite do Sindicato dos Bancários de Santos e Região e da Intersindical – Central da Classe Trabalhadora. Cardona participa de debate, aberto ao público, sobre a atual conjuntura política:

O encontro acontece às 19 horas, na sede do Sindicato, que fica na Avenida Washington Luis, 140, Encruzilhada, Santos. Durante a conversa o dirigente da FSM falará sobre a luta da classe trabalhadora e dos povos contra os planos impostos pelo grande capital, os desafios do movimento classista diante da crise internacional, a situação de Cuba em relação aos Estados Unidos e a luta contra o bloqueio imposto pelo imperialismo há mais de 50 anos. 

1º de maio em Cuba

1 de maio em Cuba

O companheiro Cardona tem longa experiência junto à classe trabalhadora no combate aos ataques do capitalismo, que coloca o lucro acima da vida. Além disso, é fundamental ouvirmos seus relatos e análises sobre Cuba, porque boa parte da mídia dissemina informações distorcidas sobre a realidade no país”, afirma o presidente do Sindicato dos Bancários e secretário de Relações Internacionais da Intersindical, Ricardo Saraiva Big.

Após a atividade na Baixada Santista, Cardona segue para encontros com trabalhadores na região de Campinas (interior de São Paulo). “Nós da INTERSINDICAL, que temos compromisso para com um sindicalismo classista, e propomos o socialismo, como um modelo de sociedade diferente em favor dos trabalhadores e trabalhadoras e dos povos empobrecidos por este sistema capitalista, temos uma grande tarefa a realizar”, ressalta Big.

"TRABALHADORES DO MUNDO UNI-VOS" (Karl Marx)

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

DEBATE REDE APARECIDA - Luciana Genro nocauteia Aécio Neves

Quem não assistiu o debate na Rede Vida vale a pena conferir alguns trecho do debate aonde a nossa candidata do PSOL luciana Genro 50 argumenta contra o candidato Aécio Neves sobre a corrupção Tucana.

Luciana Genro, candidata à presidência da da república pelo PSOL argumenta contra o candidato Aécio Neves do PSDB, relembrando publicamente o histórico de corrupção do PSDB e do próprio candidato! Para quem assistiu o debate, assistiu uma surra de uma forma que não se via há algum tempo. O candidato Aécio Neves ficou desnorteado e se limitou a comentar sobre seus planos - se presidente fosse - para a educação no Brasil. E como está sendo noticiado aos quatro ventos, a educação pública do estado de Minas Gerais é a melhor do país. Se Minas Gerais tem os melhores índices eu sinceramente NÃO QUERO conhecer qual é o resultado do pior estado da federação. Quando se fala de educação, me entristece. Minas Gerais está um caos. E nem citaram a famigerada "Lei 100", do governo Aécio Neves. Cerca de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais podem perder os cargos efetivos conquistados em 2007 por meio de uma lei complementar estadual, já julgada inconstitucional. Será que o IBOPE escutou algum desses quase 100 mil servidores de MG? O IBOPE já entrevistou você?

domingo, 14 de setembro de 2014

MAURO IASI, CHRISIAN DUNKER E GILBERTO MARINGONI DEBATEM 'VIOLÊNCIA', LIVRO DE SLAVOJ ZIZEK

Boitempo

dia 3 de setembro de 2014, o psicanalista Christian Dunker, autor de "Mal-estar, sofrimento e sintoma", o historiador e jornalista Gilberto Maringoni, candidato a governador de São Paulo pelo Psol e o cientista político Mauro Iasi, candidato à presidência pelo PCB se reuniram na Livraria Martins Fontes para um debate sobre o livro "Violência, seis reflexões laterais"

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Plebiscito pode corrigir distorções do financiamento de campanhas

Mídia Ninja

PLEBIS~1

Consulta à população que será realizada entre 1º e 7 de setembro é vista como retrato mais fiel das mudanças no sistema político demandadas pela sociedade, em contraposição a reforma “de maquiagem” no Congresso

13/08/2014

Por Caio Venâncio

Do Sul 21

Diz o velho ditado que quem paga a banda escolhe a música. No atual mode­lo político brasileiro, que prevê a possibi­lidade de grandes empresas fazerem do­ações para candidatos, a situação não pa­rece ser muito diferente. Antes do pleito, o dinheiro chega para bancar cartazes, santinhos, cavaletes e militância paga. Depois, quando o assento no parlamen­to já foi conquistado, “surgem” os proje­tos de lei que beneficiam aqueles que via­bilizaram a eleição.

Para modificar este modelo, o Plebis­cito Popular por uma Constituinte Ex­clusiva e Soberana do Sistema Político, que será realizado na Semana da Pátria, em setembro, é visto como uma alterna­tiva factível por ativistas e sindicalistas.

No dia 6 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou a primeira pres­tação de contas parcial dos candidatos destas eleições. O frigorífico JBS-Friboi, a construtora OAS e a Ambev são respon­sáveis por 65% das doações computadas até o momento para as campanhas à Pre­sidência da República. Sozinha, a JBS doou R$5 milhões para as candidaturas de Aécio Neves (PSDB) e Dilma Rousseff (PT), além de R$ 1 milhão para Eduardo Campos (PSB).

No Rio Grande do Sul, a situação é se­melhante. Redes de supermercados, construtoras e até planos de previdên­cia já investiram quantias volumosas nos projetos que disputam o Palácio Piratini.

Financiamento público

Idealizador do projeto Donos do Con­gresso, que reúne em um site dados so­bre doações de campanhas, o servidor público Dão Garcia acredita que o atual modelo de financiamento eleitoral pre­judica a democracia brasileira. Os can­didatos dificilmente seriam eleitos sem estes artifícios. No entanto, conflitos de interesses surgem depois da votação.

“Quem patrocina cobra naturalmen­te um retorno em função da vantagem competitiva que possibilitou. No final das contas, nosso Congresso Nacional é mais resultado da ação dos financiadores do que das vontades do povo”, acredita.

Para ele, é um sistema que distorce a política, já que todo empresário inves­tiria em campanhas esperando algo em troca, que, no caso, seria a aprovação de determinadas leis e rejeição de outras.

“A lógica do investimento capitalis­ta é a lógica do lucro. O imposto sobre grandes fortunas, por exemplo, que es­tá até previsto na Constituição, não é regulamentado por isso. Em compen­sação, alterações no Código Florestal que expandem a fronteira agrícola e be­neficiam os latifundiários ocorrem com facilidade”, detalha.

Neste cenário, ele saúda a iniciativa dos movimentos sociais ao propor um Plebiscito Popular por uma Constituin­te que defina um novo sistema político. Para Dão, a ideia é mais interessante que uma reforma política chamada pelo atual Congresso, que poderia ser uma “refor­ma de maquiagem”.

“A reforma política é a mãe de todas as outras. É fundamental que ela acon­teça e implemente o financiamento pú­blico de campanha para que exista uma igualdade de condições entre os candida­tos, o que qualificaria nossa representa­ção”, defende.

Presidente da Federação dos Metalúr­gicos da CUT do Rio Grande do Sul, Jairo Carneiro conta que os 29 sindicatos que compõem a entidade entraram em acor­do e todos montarão comitês para a vo­tação do Plebiscito Popular, entre 1º e 7 de setembro. Mais do que a sede das en­tidades, o objetivo é levar a votação para a porta das fábricas, onde trabalham os cerca de 136 mil metalúrgicos vinculados à federação.

O sindicalista explica que, no momen­to, a mobilização ainda não é a ideal, pois em muitos locais a campanha sala­rial da categoria, iniciada em maio, ain­da continua.

“Vamos nos dividir e fazer um operati­vo semelhante ao de uma greve, indo de manhã cedo nas fábricas. É bom montar pontos de votação nestes lugares, pois, diferente do estudante, que às vezes po­de participar no bairro, no centro, o peão fica mais dependente desta urna próxi­ma do local de trabalho. Também fare­mos um jornal todo focado no plebisci­to”, anuncia.

A meta entre os metalúrgicos é obter entre 40 e 60 mil votos. “Vai depender da nossa mobilização, mas esse núme­ro é barbada, porque em cada fábrica são 1.000, 1.500 trabalhadores”, imagina. E completa: “Nosso povo gosta da ação di­reta, faz a greve, negocia, discute. Acho que vão abraçar esta ideia também.”

Carneiro é outro que defende o finan­ciamento público, bem como o voto em lista e que os mandatos pertençam aos partidos políticos. “Não dá pra fazer campanha com dinheiro de patrão. Te­mos que acabar com a picaretagem, com essa história de que o sujeito se elege, não cumpre promessas, muda de partido e segue com o seu mandato”.

Para ele, o atual modelo político im­pede a renovação da classe política, pois aqueles que já ocupam cargos sempre es­tariam em vantagem. “Se eu saísse da fe­deração para concorrer, por exemplo, te­ria que ficar três ou quatro meses sem salário. Eu iria viver de vento? Enquan­to isso, um deputado se candidata e con­tinua recebendo seus vencimentos nor­malmente. Com o financiamento público nós discutiríamos política em condições iguais”, sustenta.

Mais do que isso, os trabalhadores como um todo estariam sendo prejudi­cados pelas regras vigentes. A reivindi­cação histórica do movimento sindical de jornada de trabalho de 40 horas se­manais não sairia do papel justamente por isso. “Os empresários ameaçam re­tirar o financiamento, daí não aconte­ce. Nossa pauta não avança por isso”, lamenta.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Maringoni no debate da Band no dia 14 ás 22:00 horas

Maringoni_entrevistaNo dia 14 de agosto será realizado o primeiro debate entre os candidatos ao governo de São Paulo, o evento será promovido pela Rede Bandeirantes e deve ir ao ar por volta das 22 horas. Maringoni está confirmado e fará sua estreia em debates.

Diferente do horário eleitoral obrigatório em que a distribuição do tempo entre cada partido distorce as condições reais de exposição, as regras do debate permitem que todos os candidatos tenham o mesmo tempo de perguntas e respostas. Isso faz com que o debate seja um espaço mais privilegiado para quem tenha propostas e consiga apontar os principais problemas do Estado e seus responsáveis.

Divulgue para seus amigos e acompanhe a candidatura Maringoni nos debates.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Maringoni será sabatinado pela Record News e Portal R7 nesta quarta-feira

Dia: 06 de Agosto de 2014

Horas: 19:00 horas

Record News e Portal R7

Maringoni_entrevista

O candidato da Frente de Esquerda (PSOL/PSTU) ao governo de São Paulo, Gilberto Maringoni, participa na próxima quarta-feira, dia 6 de agosto, da série de sabatinas da Record News e do Portal R7 com os postulantes ao Palácio dos Bandeirantes. O programa começa às 19h e será ao vivo.

Assim como seus adversários nas urnas, Maringoni será entrevistado pelos jornalistas Heródoto Barbeiro, Ricardo Kotscho, Nirlando Beirão e Marco Antônio Araújo.

A sabatina será uma ótima oportunidade de exposição não só do candidato, mas também das propostas da Frente de Esquerda. Serve também como uma espécie de aquecimento para o 1º debate entre os candidatos a governador que acontece na semana que vem, dia 14 de agosto. O debate será promovido pela Rede Bandeirantes.

Também na quarta-feira o Maringoni será entrevistado pelo Portal do jornal Estadão. A entrevista será ao vivo, a partir das 16 horas e aberta à perguntas dos internautas.

Ajude a divulgar a sabatina e acompanhe também pelas redes sociais. 

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Seminário Governar após junho

“Governar após junho”.

Diretório Estadual do PSOL SP e a Fundação Lauro Campos promovem o ciclo de debates “Governar após junho”. Tais debates foram pensados como um fórum aberto de discussões a respeito dos desafios para um governo de esquerda que queira estar à altura dos acontecimentos atuais e da insatisfação social.

A primeira mesa de debates acontecerá no dia 22 de fevereiro, sábado, a partir das 13h30, com a presença do sociólogo e professor emérito da USP Chico de Oliveira, o filósofo Paulo Arantes, o sociólogo e professor da Unicamp Laymert Garcia dos Santos e o presidente estadual do PSOL e candidato pelo partido ao governo do estado em 2010, Paulo Bufalo. Essa primeira mesa será coordenada pelo professor Vladimir Safatle.

Os debates ocorrerão de fevereiro a junho.  Veja abaixo as datas dos debates:

22 de fevereiro (sábado) – 13h30 – Governar após junho -

12 de março (quarta-feira) – 19h – Transporte público e política urbana

29 de março (sábado) – 13h30 – Segurança Pública e direitos humanos

12 de abril (sábado) – 13h30 – Direito à cidade, habitação e o legado da Copa do Mundo

26 de abril (sábado) – 13h30 – Política econômica, trabalho e emprego

10 de maio (sábado) – 13h30 – Saúde mental e política de drogas

24 de maio (sábado) – 13h30 – Democracia Direta

7 de junho (sábado) – 10h – Educação

10 de junho (terça-feira) – 19h – Ecologia

Todos os debates acontecerão na Câmara Municipal, Viaduto Jacareí, 100 – Centro.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Debate: Internet, juventude e movimentos sociais

DEBATE-IZBO Instituto Zequinha Barreto realiza no dia 13 de dezembro, sexta-feira, às 19 horas, o debate Internet, Juventude e Movimentos sociais.

As jornadas de junho recolocaram as lutas sociais em outro patamar no país, o ativismo nas mídias sociais e a participação decisiva da juventude foram alguns dos marcos desta luta.

Debater formas de disputar pela esquerda esses espaços, tendo claro o forte enfrentamento com as idéias conservadoras que também ganharam peso na sociedade nos últimos anos, é decisivo para todos os lutadores sociais.

Já confirmou presença na mesa do debate o companheiro Vitor Giannotti, coordenador do Núcleo Piratininga de Comunicação e um ativista histórico pela democracia nos meios da comunicação. Foi convidado também um ativista do Mídia Ninja, coletivo de comunicação que teve papel destacado na cobertura das manifestações de junho.

O Instituto Zequinha Barreto fica na sede do Sindicato dos Químicos Unificados Regional Osasco – Praça Joaquim dos Santos Ribeiro, 265 – Km 18.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Vito Giannotti convida para o 19ºCurso Anual do NPC: a comunicação dos trabalhadores e a outra, o mundo afora, em debate

Assista este filminho e saiba tudo sobre o 19º Curso Anual do NPC:

 

Jornalistas, dirigentes sindicais e demais interessados já podem se inscrever no 19º Curso Anual de Comunicação do NPC. Este ano o curso acontece de 20 a 24 de novembro, no Rio de Janeiro, com o tema “MÍDIA E PODER NO BRASIL E O MUNDO HOJE”. A mesa de abertura, na tarde do dia 20, será com o Joel Rufino dos Santos e Ignacio Ramonet, que debaterão “A Comunicação e a Resistência das classes populares no século XXI”. As inscrições custam R$ 670 (sem estadia) e R$ 1220 para os que precisarem de estadia no Rio. Todas as inscrições dão direito a almoço nos dias 21, 22 e 23/11, estadia nos dias 20, (após 12h), 21, 22 e 23 até 12h do dia 24, lanches e apostilas. Os primeiros 10 estudantes de comunicação, que se inscreverem, têm desconto de 30% em inscrições sem estadia. Confira a programação completa e saiba como se inscrever. Informações pelo e-mail npiratininga@piratininga.org.br ou pelo telefone (21) 2220-4895.

Para conferir a programação completa, saber como se inscrever e acompanhar as novidades, basta acessar a página do curso: http://nucleopiratininga.org.br/curso2013/