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sexta-feira, 10 de abril de 2015

‘O PL 4330 é o maior ataque aos direitos dos trabalhadores na história do Brasil’

ESCRITO POR GABRIEL BRITO, DA REDAÇÃO

Correio da Cidadania

110415_edsoncarneiroSe o ano já está difícil para a maioria da população brasileira, a situação ainda pode ganhar contornos de liquidação total. É o que se conclui, do ponto de vista de quem trabalha, do Projeto de Lei 4330/04, que permite a terceirização de todas as atividades-fim de uma empresa,  em tramitação no Congresso, aquele que deveria ser caixa de ressonância da população, mas virou escritório de despacho dos financiadores de campanha. Sobre esse quadro aterrador, entrevistamos Edson Carneiro, o Índio, da Coordenação Nacional da Intersindical.

“As consequências são nefastas, gravíssimas. Sem dúvida alguma, o maior ataque aos direitos dos trabalhadores de que se tem notícia na história do Brasil. Além das questões que atingem brutalmente os trabalhadores, a implantação de tal projeto impacta na concentração de renda do país, na arrecadação dos fundos públicos, da previdência social, do Fundo de Garantia, que terão redução de recursos, afetando políticas sociais. A massa salarial deve diminuir na renda nacional, o que prejudica o crescimento, o desenvolvimento e o poder de compra dos salários”, resumiu.

Além de detalhar a dimensão do que seria um desastre generalizado para os trabalhadores, Índio destaca a promiscuidade dos poderes em relação aos interesses privados, inclusive no STF, que tem em mãos um caso de terceirização das atividades-fim, cerne da disputa atual, que pode se tornar de repercussão geral. Não menos importante, falou dos protestos contra o projeto e da péssima atualidade que vive o movimento sindical brasileiro.

“São muitos aspectos não levados em conta pelos deputados. Na verdade, eles votam o projeto pra retribuir o financiamento privado que receberam em suas campanhas políticas. Agora, estão dando o retorno aos seus financiadores. Esse projeto só interessa para as empresas, bancos, grande capital... Para o povo brasileiro, o país e, em especial, a juventude, as mulheres, os negros, os setores mais fragilizados e principais vítimas da terceirização, serão enormes os impactos”, concluiu.

A entrevista completa com Edson Carneiro pode ser lida a seguir.

Correio da Cidadania: Em primeiro lugar, o que significa o PL 4330 e seu sentido de ampliar as terceirizações para além de atividades meio, ou seja, coadjuvantes, em uma empresa? Quais seriam as principais consequências para os atingidos pela nova legislação?

Edson Carneiro – Índio: As principais consequências são que, a partir da aprovação do projeto, os trabalhadores hoje não sujeitos a contratos terceirizados poderão sê-lo. Ao generalizar a terceirização para todas as atividades da economia brasileira, vai acontecer que, se hoje os trabalhadores terceirizados são 25%, no médio prazo teremos a inversão dessa proporção. A enorme maioria dos trabalhadores terá alterações em seus contratos e será contratada através de firmas terceirizadas.

Significa que as conquistas das convenções e acordos coletivos serão massacradas. Os atuais terceirizados recebem salários muito inferiores aos dos trabalhadores diretamente contratados. Há categorias em que os trabalhadores terceirizados recebem menos de 1/4 daqueles diretamente contratados. Além de salários e direitos menores, a jornada dos terceirizados é ainda maior, em média 3 horas a mais por semana. Mas isso na média, pois há categorias onde a diferença de jornada é ainda maior.

Atualmente, 85% dos trabalhadores que sofrem adoecimento ou acidentes no trabalho são terceirizados. Os mais submetidos à rotatividade são aqueles contratados por firmas terceiras, ou seja, também aumenta a rotatividade do trabalho. De cada dez trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão, nove são contratados por firmas terceiras.

Portanto, as consequências são nefastas, gravíssimas. Sem dúvida alguma, o maior ataque aos direitos dos trabalhadores de que se tem notícia na história do Brasil. Além das questões que atingem brutalmente os trabalhadores, a implantação de tal projeto impacta na concentração de renda do país, na arrecadação dos fundos públicos, da previdência social, do Fundo de Garantia, que terão redução de recursos, afetando políticas sociais. A massa salarial deve diminuir na renda nacional, o que prejudica o crescimento, o desenvolvimento e o poder de compra dos salários.

Nada aponta para a aprovação de tal projeto, a não ser o interesse dos empresários, que querem garantir mais lucros em cima dos direitos dos trabalhadores. Outro aspecto a ser ressaltado é que, à medida que os contratos de terceirização se ampliam no setor privado e, particularmente, no setor público, veremos aumentar a corrupção no Brasil. Boa parte do financiamento das campanhas eleitorais é feita por empresas que prestam serviços aos estados, municípios e União. Se imaginarmos o impacto desse projeto para os mais de 5000 mil municípios do país, muitas prefeituras deixarão de realizar concursos públicos para contratar firmas terceiras. Na maioria das vezes, empresas terceirizadas têm acordos políticos nem sempre confessáveis com os setores dos partidos ligados aos empresários.

Correio da Cidadania: Um golpe fatal, simplesmente?

Edson Carneiro – Índio: É uma tragédia e temos de impedir a aprovação de tal projeto, senão, a classe trabalhadora vai descer ladeira abaixo na barbarização das relações de trabalho. É a barbárie que nos espera. Já há um processo gravíssimo de discriminação aos atuais terceirizados. A luta da Intersindical e outros setores sempre foi, é e continuará sendo para que os atuais terceirizados tenham seus direitos garantidos e isonomia com aqueles contratados diretamente pelas empresas tomadoras.

O argumento do Arthur Maia e do Paulinho da Força, de que eles estão ao lado dos terceirizados, é uma falácia. O que deveria acontecer é restringir-se ainda mais as terceirizações no Brasil. Hoje, a única regulamentação que existe para tal processo é a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a terceirização nas atividades meio. Mesmo ela já é fraudulenta. Os empresários e deputados que defendem esse projeto, ao dizer que defendem a segurança jurídica das empresas, na verdade querem legalizar a fraude de milhares e milhares de contratos de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho e as entidades sindicais já combatem esse processo de terceirização fraudulenta e os empresários só não as ampliaram ainda mais porque teriam de enfrentar processos na justiça, passivos trabalhistas... A aprovação do PL 4330/04 legaliza a fraude e dá segurança para as empresas arrocharem salários, diminuírem direitos e fraudarem contratos de trabalho.

Sou bancário desde 1990 e ao longo desta década. Já tivemos a experiência de ver vários colegas, que trabalhavam ao nosso lado nas agências e outros departamentos, serem demitidos e depois recontratados por firmas terceirizadas, pra realizar os mesmos serviços, nas mesmas instalações, com a mesma rotina de trabalho, porém, com salários e direitos muito menores. Essa realidade atinge todas as categorias.

O que se pode esperar do povo e da sociedade brasileiros, da classe trabalhadora e setores populares, progressistas, enfim, daqueles que querem um projeto de país com igualdade de direitos, desconcentração da renda e distribuição da riqueza, é assumir a tarefa de impedir a aprovação desse projeto.

Correio da Cidadania: Temos de atrelar tal projeto ao ano já marcado por ajustes fiscais?

Edson Carneiro – Índio: Sem dúvida. É o avanço do grande capital, no sentido de ampliar sua taxa de lucro em cima dos direitos dos trabalhadores, cortando a massa salarial. Na questão fiscal, tivemos uma reunião com o ministro Miguel Rossetto, e lembramos a ele esse ponto fundamental: um governo que faz ajuste fiscal abre mão de receitas nos fundos públicos, na previdência, no Fundo de Garantia, abre mão da própria arrecadação, pois, ao diminuir a massa salarial e o poder de compra e consumo dos trabalhadores, afeta a arrecadação da União, estados e municípios.

É preciso destacar que esse projeto tramita na Câmara dos Deputados desde 2004. O projeto inicial era do Sandro Mabel. Ficou vários anos em tramitação na casa e, há pelo menos quatro anos, a bancada empresarial da Câmara e Senado vem intensificando a pressão pela sua aprovação. Desde então, já vínhamos nos articulando com outros setores, com outras centrais, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o movimento Humanos Direitos, pesquisadores que estudam o fenômeno da terceirização na academia, e constituímos um fórum nacional em defesa dos trabalhadores ameaçados pela terceirização.

Esse fórum foi responsável pela realização de grandes seminários e deixou clara a real intenção dos empresários. Conseguimos convencer 19 ministros do TST a assumirem posição contrária à terceirização sem limite. Consolidamos não apenas a opinião e a experiência concreta nos locais de trabalho, mas aliamos também um estudo bastante profundo, feito por quem pesquisa esse fenômeno há muitos anos no Brasil.

De fato, a questão do ajuste fiscal está inserida. Inclusive, o ministro Levy colocou uma trava pra tentar diminuir os gastos do Estado com pagamento de verbas rescisórias, mas é muito pouco. Claro que é muito importante garantir o trabalhador terceirizado, na hora da demissão ou falência da empresa. Já temos grandes empresas e grupos econômicos atuando com o fenômeno da terceirização. Já são especialistas. Mas também temos muitas empresas ligadas a grupos políticos, que mudam de nome a toda hora e, assim, dão calote nas verbas rescisórias, no Fundo de Garantia, nas férias...

A súmula 331, que garante a responsabilidade subsidiária, é muito insuficiente, porque não obriga a empresa contratante da firma terceirizadora e exime-a de qualquer responsabilidade. Isso contraria a Constituição e até os preceitos do capitalismo. O empresário que abre uma firma tem de saber que assume um risco. Assume o lucro, mas também o risco. E a terceirização é a forma de tais empresas se eximirem de suas responsabilidades.

São muitos aspectos da questão que não são levados em conta pelos deputados. Na verdade, eles votam o projeto pra retribuir o financiamento privado que receberam em suas campanhas políticas. Agora, estão dando o retorno aos seus financiadores. Esse projeto só interessa para as empresas, bancos, grande capital... Para o povo brasileiro, o país e, em especial, a juventude, as mulheres, os negros, os setores mais fragilizados e principais vítimas da terceirização, serão enormes os impactos.

Correio da Cidadania: Como foram, em sua visão, as manifestações contra o projeto desta terça, 7, espalhadas por várias capitais? Deixaram a desejar em termos de adesão?

Edson Carneiro – Índio: Foram importantes, mas ainda muito insuficientes. A manifestação mais importante, em Brasília, foi muito boa, com cerca de 6 mil trabalhadores. Tínhamos delegações de várias regiões e estados do país. Não era uma marcha, como costumamos fazer, e sim uma manifestação em torno da Câmara, dirigida aos deputados. Mas insuficiente. Nos reunimos com as centrais contrárias ao PL e vamos construir uma grande jornada de lutas, paralisações e greves em todo o país, no dia 15. A ideia é paralisar a produção, circulação de mercadorias e dizer que a classe trabalhadora e o povo brasileiro não podemos aceitar tal projeto. Vamos realizar uma segunda jornada muito importante de paralisações e greves.

No entanto, temos de lembrar que o projeto, depois de sair da Câmara, vai para o Senado, onde já há tramitação de projeto idêntico, o PLS 87, do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Ao que parece, a tramitação no Senado será muito rápida, passando por cima dos ritos do Congresso. E no final das contas pode ficar na mão da presidente Dilma, que sofrerá pressão pelo veto. Mas queremos fazer a batalha pra derrotar tal projeto ainda na Câmara.

Sabemos das dificuldades, dos compromissos do Eduardo Cunha, do relator Arthur Maia, do Paulinho da Força, cuja máscara cai ainda mais, pois é um grande traidor dos trabalhadores. Não é só a Força Sindical, porém, que defende o projeto. CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros) e UGT (União Geral dos Trabalhadores) também, sem dar nenhuma importância aos direitos dos trabalhadores. Estão vendendo tais direitos apenas de olho na taxa negocial, no imposto sindical e na representação. Eles querem fragmentar ainda mais o movimento sindical e estão se preparando para abarcar a representação dos trabalhadores.

Trata-se de outro aspecto importante: a terceirização é uma das formas mais avassaladoras para fragmentar o mundo do trabalho e dificultar a organização sindical, que já é difícil, mas fica ainda mais quando se trata do trabalhador terceirizado. Ele não consegue ter sua identidade de classe mais clara, não costuma ter o sentimento de pertencimento à categoria.

E temos experiências gravíssimas em vários locais, onde os terceirizados não têm sequer o direito de almoçar ao lado dos demais funcionários. Nos bancos, não raras vezes, víamos companheiros vigilantes, faxineiros, almoçando no banheiro. Várias vezes vimos, em fiscalizações, tais pessoas com a marmita no banheiro, sentadas no vaso. É um processo de discriminação muito grande. As empresas discriminam e acabam levando essa noção ao seio dos trabalhadores. Nem todos os trabalhadores enxergam o terceirizado como um trabalhador igual a eles.

É uma tragédia. Por isso temos de derrotar o PL 4330/04 e derrotar a ofensiva no Senado. E há uma iniciativa empresarial também no STF, com o julgamento de uma ação movida há mais de 20 anos, da Cenibra (Celulose Nipo-Brasileira), empresa de reflorestamento de Minas Gerais, que, lá atrás, terceirizou sua atividade fim, no caso, o reflorestamento. Houve todo um processo, ela perdeu em todas as instâncias da justiça trabalhista e recorreu ao STF, que promete fornecer repercussão geral com tal processo.

Além das ofensivas da Câmara, temos, portanto, de derrotar a ofensiva no STF, porque, se der repercussão positiva esse julgamento, todas as ações trabalhistas que reclamam direitos de terceirizados seriam derrotadas. E a posição que os ministros indicam é que aceitariam a terceirização da atividade fim.

São iniciativas do grande capital e dos empresários nas mais diversas instâncias. É importante lembrar que, nas eleições de 2014, as confederações patronais, CNI, CNC, do sistema financeiro, do agronegócio, junto da FIESP, FIRJAN, se reuniram com os três principais candidatos pra cobrar compromisso com o PL 4330. Infelizmente, esse debate não apareceu, nem sequer nas candidaturas da esquerda. Um prejuízo, pois poderia ter sido alertado para a sociedade naquele momento, apontando os riscos que agora sofremos com tal ofensiva articulada entre deputados, bancos, grandes empresas, grande capital, pra acabar com os direitos do trabalhador. É um tiro de morte nos direitos trabalhistas no Brasil.

Correio da Cidadania: O que, finalmente, os atos do dia 7 dizem sobre a atualidade do movimento sindical?

Edson Carneiro – Índio: Essas situações tiram a máscara. No Congresso, estava sendo distribuído o “Boletim do Trabalhador”, assinado pela CSB, a “Farsa” Sindical e a UGT, a defender a aprovação do projeto. Como disse, as três centrais estão de olho apenas na taxa negocial de campanha salarial e no imposto sindical dos futuros terceirizados em caso de aprovação do projeto, além da vontade de abocanhar a representação do trabalhador.

Eles querem criar grandes centrais sindicais fantasmas, sem ação política, sindical, em defesa dos trabalhadores. Já vivemos um período nada bom de muita fragmentação sindical, e, com a terceirização sem limites, tal fragmentação tende a aumentar. Achamos, no momento, importante a unidade de todas as centrais contrárias ao projeto. Por isso nos reunimos nessa quinta, e vamos convocar um grande dia de mobilização, para denunciar Paulinho da Força, Antonio Neto, presidente da CSB, e Ricardo Patah, presidente da UGT.

É muito importante que todos saibam do papel nefasto desempenhado por essas entidades. Não é muita novidade, ao longo das últimas duas décadas eles já demonstraram muitas vezes que não estão ao lado dos trabalhadores. Mas agora estamos diante do principal momento, do ponto de vista dos interesses do trabalhador, de traição da classe e do povo brasileiro.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

INTERSINDICAL esteve em Brasilia neste dia 7 contra a votação do PL 4330, que amplia a terceirização a todas as atividades

Por: INTERSINDICAL CENTRAL DA CLASSE TRABALHADORA

Trabalhadores são proibidos de acompanhar a votação. Veja lista de parlamentares favoráveis à tramitação do projeto

terceirização 1A Intersindical Central da Classe Trabalhadora, outras centrais sindicais, além de movimentos sociais como o MST estiveram neste dia 7 de abril em Brasília para barrar a votação do Projeto de Lei 4330/04, pela Câmara dos Deputados. Além das manifestações em Brasília ocorreram outros atos em diversas partes do Brasil.

Intransigente, o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) não permitiu o acesso dos trabalhadores ao plenário. No entanto, empresários como Paulo Skaf, terceirização2presidente da patronal FIESP, tiveram acesso ao interior da Câmara para defender o projeto. Enquanto isso, do lado de fora, houve agressão policial aos trabalhadores e oito pessoas ficaram feridas.

Ao final da noite foi aprovada a tramitação em regime de urgência do PL 4330, que amplia as possibilidades de terceirização à todas as atividades, tanto no setor público quanto no privado, reduzindo assim diversos direitos trabalhistas. Com isso, garantiu Cunha, o projeto vai a votação nesta quarta, dia 8.

. Veja AQUI a lista dos parlamentares que foram favoráveis ao requerimento de urgência.

. Assista AQUI ao vídeo com parte da luta deste dia 7.

sábado, 4 de abril de 2015

PROFESSOR AGREDIDO FAZ BOLETIM DE OCORRÊNCIA

ApeoespO diretor da APEOESP e Dirigente da Intersindical Central da Classe Trabalhadora, professor Aldo Santos acompanhou o professor Sidnei Santos ao 1° Distrito Policial da cidade, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência n° 2976/2015, sobre o ocorrido na diretoria de ensino de são Bernardo do campo no dia 01/04/2015.O professor vai fazer exame de corpo delito.O professor juntamente com os membros do comando estranhamente foram recepcionado com agressão injustificável por parte da diretoria de ensino.

O sindicato vai continuar na luta defendendo nossa pauta de reivindicação, vamos continuar visitando

as escolas com base nos direitos sindicais assegurados pela constituição federal, vamos continuar denunciando colegas que estão substituindo os professores em greve.

Fazemos um chamado aos colegas que fechem suas unidades escolares, participem da greve para assegurar nossos direitos negados pelo governo do Estado.

Quem luta conquista, junte-se a nós.

Coordenação da APEOESP de SÃO BERNARDO DO CAMPO

sexta-feira, 3 de abril de 2015

Terceirização: o risco de a Constituição de 1988 não valer para os trabalhadores

Autor(a): (*)Grijalbo Fernandes Coutinho

Tem sido enorme a pressão empresarial para o Estado autorizar a terceirização generalizada em todas as atividades econômicas. Não raro, até mesmo integrantes dos poderes proclamam que o tema deve ser objeto de rápida decisão porque assim esperam os agentes econômicos. Passam a enganosa impressão, com as suas falas oficiais, que a medida é necessária para proteger os empregados.

Ora, a terceirização encontra-se interpretada ou regulamentada desde 1993, ao menos sob a configuração jurídica que agora se pretende alterar no âmbito do Parlamento e STF, com reduzidas modificações ao longo dos anos no conteúdo da Súmula nº 331, do TST. Com a celeridade almejada busca-se evitar a ampliação do debate público na sociedade brasileira sobre os efeitos da terceirização para o conjunto das relações de trabalho. Quanto menor for a mobilização popular, maiores serão as chances da aprovação do trabalho terceirizado sem estardalhaço sindical e operário.

Inegavelmente, o trabalho e todas as suas instituições protetivas padecerão, na hipótese de a terceirização ser liberada de forma generalizada.

O PL 4.330/04, previsto para ser votado nos próximos dias, autoriza a terceirização sem freios, em contraposição aos limites impostos pela interpretação contida na Súmula nº 331 do TST, que hoje a admite apenas na atividade-meio. A referida iniciativa parlamentar apoiada por representações empresariais tem, como princípio nuclear, a liberação da terceirização na atividade-fim, acompanhada da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras.

Os demais dispositivos da proposta expressam apenas o desejo de escamotear a essência do duro golpe desferido contra o Direito do Trabalho. São disposições aparentemente protetoras da execução do contrato de prestação de serviços firmado entre empresas, responsáveis, contudo, pela legitimação do fenômeno em sua vertente mais predatória, de modo que não apenas sejam intensificadas as condições de trabalho degradantes hoje oferecidas aos trabalhadores terceirizados, como também reste viabilizada a extensão das perversas condições ao grande grupo obreiro que irá fatalmente compor o rol dos terceirizados, aumentando, portanto, os níveis de proletariedade social.

A lógica do tudo terceirizável, no âmbito das relações de trabalho, legitimará o funcionamento das grandes empresas e dos conglomerados econômicos praticamente sem empregados formais em seus respectivos quadros de pessoal. O modelo, com certeza, não interessa aos trabalhadores, que passam a negociar exclusivamente com intermediários os quais atuam como mera correia de transmissão do sistema, do ponto de vista mais geral.

Diferentemente do discurso dominante, sem qualquer hesitação, a proposta em debate legitima o modo de gestão patronal terceirizante em sua vertente mais perversa contra os trabalhadores. Não poderia ser pior, tanto para a classe trabalhadora, quanto para a sociedade brasileira comprometida com a Justiça Social.

Tanto é assim que temas básicos capazes de, em tese, minimizar os efeitos danosos de ação inexoravelmente redutora de direitos sociais sequer são cogitados na discussão legislativa, tais como, restrição do trabalho subcontratado às atividades de natureza transitória, responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do processo produtivo, isonomia absoluta entre trabalhadores centrais e terceirizados e enquadramento sindical obreiro com base na atividade da tomadora de serviços.

As condições laborais, a partir de eventual terceirização generalizada, serão muito mais degradantes, tudo em nome da competividade e do consequente aumento das taxas de lucro. A terceirização existe não para modernizar o processo produtivo senão para arrancar até o limite extremo o potencial criativo, combativo e gerador de riquezas da força de trabalho, que passará a ser remunerada nos níveis mais baixos possíveis no âmago dessa nova marchandage comercializada midiaticamente como solução para o mundo do trabalho infernal criado pelo próprio modo de intermediação e subcontratação de mão de obra, a ser inexoravelmente aprofundado, caso vingue o sonho de consumo atual das forças hegemônicas da economia.

Em vez de banir o mal maior das relações de trabalho, persegue-se, concretamente, transformá-lo na regra geral, pouco importando o destino das pessoas que sofrem intensamente com o impacto da terceirização em variadas dimensões de suas vidas, bem como de outros milhões de serem humanos trabalhadores que também pegarão brevemente a fila do corredor da morte, opressão, humilhação, do decepamento de partes do corpo, das doenças laborais e da precariedade absoluta do ambiente de trabalho permeado por contundente intolerância social com os sujeitos construtores da riqueza nacional.

Junto ao STF, as entidades empresariais desenvolvem duas teses centrais para alcançar a escancarada terceirização, quais sejam, liberdade de contratação e ausência de lei vedando o trabalho subcontratado na atividade fim (art. 5º, II, da CRFB, "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei").

Invocar a liberdade de contratação para autorizar a terceirização generalizada ou qualquer outra forma de precarização das condições de trabalho seria extremamente adequado a partir do prisma jurídico vigente durante o auge do liberalismo econômico, nos séculos XVIII e XIX, na Europa. Com base em tal paradigma, crianças foram submetidas ao terror das condições degradantes geradoras de suicídios, acidentes graves e mortes ao lado das máquinas. Mulheres e homens trabalhadores sofreram maus tratos diversos no ambiente laboral como vítimas de crimes praticados em nome do lucro máximo, embora pouco pudessem fazer, do ponto de vista jurídico, porque a liberdade de contratação assegurava aos patrões arrancar-lhes até a última gota de sangue, em contraste com a opulência dos donos das máquinas.

Entre o século XIX e os dias atuais mudou substancialmente o panorama econômico, político e jurídico no mundo inteiro. Eclodiram duas guerras mundiais ocasionadas pelo liberalismo, revoluções sociais foram feitas para assentar no poder a classe trabalhadora e explodiram grandes crises econômicas e financeiras, tudo resultando no reconhecimento público, por parte de um capital envergonhado pela herança deixada, do completo fracasso da veia liberal, em todos os campos do conhecimento humano, nos dois séculos de existência de modelo fincado na absoluta liberdade de contratação.

Em outros termos, o pressuposto da livre contratação morreu juridicamente há quase um século. Nada é mais arcaico ou ultrapassado do que o seu ressurgimento para emprestar fantasmagórico conteúdo jurídico às novas formas de exploração da mão de obra humana, quando a essência do Direito do Trabalho reside exatamente na superação da antiga teoria civilista da liberdade contratual, sobretudo na perspectiva da efetividade de seus princípios orientadores protetivos do hipossuficiente.

Relativamente a outra matriz jurídica invocada, cabe dizer que, caso pudesse a terceirização ser implementada em razão do inciso II do artigo 5º da Constituição, cujo conteúdo próprio das aspirações de uma época histórica tem integrado há muito tempo textos constitucionais anteriores, qual seria o motivo de termos leis cuidando da autorização do trabalho terceirizado em atividades específicas, no Brasil e no mundo?

A terceirização é conduta absolutamente excepcional, estranha e repudiada historicamente pelo Direito do Trabalho. A sua existência jurídica depende, em primeiro lugar, de regulação da matéria pelo Poder Legislativo, sem prejuízo, contudo, do debate posterior acerca de sua compatibilidade ou não com o conjunto harmônico do ordenamento.

Para além e também em respeito às perspectivas jurídico-laborais frontalmente contrárias à subcontratação de trabalhadores, uma vez que o conhecimento jurídico jamais deve ignorar as tragédias sociais causadas por variados fenômenos, pesquisas acadêmicas realizadas nas últimas décadas, bem como a atuação da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, revelam que a terceirização, por força da sua razão primordial de ser ancorada na drástica redução de custos, está umbilicalmente associada ao caos no ambiente de trabalho.

Adoecimentos, graves acidentes com mortes e mutilações, salários baixíssimos, jornadas intensas e extenuantes, trabalho análogo ao de escravo, direitos imateriais intensamente violados, invisibilidade social, esfacelamento sindical e degradação geral das condições de trabalho simbolizam tragicamente o que significa de fato a crueldade da terceirização.

Na hipótese de chancela da terceirização na atividade-fim, o trabalho será tratado como o lixo das relações sociais por parte de quem lucra muito com o seu resultado, dado o desprezo a ser conferido a esse direito humano fundamental próprio da parte numérica mais expressiva da sociedade brasileira, a classe trabalhadora.

Detendo 25% do mercado de trabalho (Dieese, 2011), caso reste autorizada na atividade-fim, a terceirização ocupará espaço muito mais expressivo rapidamente, aumentando, sem dúvida, a tragédia social assim constada a partir de sua prática no Brasil.

Humilhações, mortes, adoecimentos, salários irrisórios, jornadas intensas e extenuantes, desemprego, violação de direitos imateriais, segregação, trabalho precário e degradante, trabalho análogo ao de escravo e outros graves problemas sociais serão intensificados em grau exagerado, a ponto de os integrantes das instituições públicas da regulação e proteção do trabalho, incluindo os auditores-fiscais, procuradores e juízes do trabalho, logo constatarem a sua absoluta inutilidade para fazer valer a justiça social inscrita como compromisso fundamental da Constituição de 1988.

Valorização do trabalho como princípio fundante da República, respeito à dignidade humana do trabalhador, necessidade da existência de ambiente saudável do trabalho, combate a qualquer tipo de trabalho degradante, função social da propriedade, livre iniciativa respeitando o primado do trabalho, entre tantos outros princípios e dispositivos previstos na Constituição Federal de 1988, far-se-ão tão eficazes quanto os direitos humanos civis clássicos durante a ditadura civil-militar de 1964-1985.

Liberada a terceirização na atividade-fim e em todos os setores econômicos, a Constituição de 1988 será de um vazio estrondoso e monumental em termos de Direitos Humanos. O risco é de o texto constitucional não valer para os trabalhadores, porquanto os direitos sociais ali previstos terão nenhuma efetividade.

O Estado Democrático de Direito perderá completamente o seu cunho social e a sua face cidadã em relação à classe trabalhadora. Nascerá, em contrapartida, o Estado Democrático de Direito do Capital, cujo seu primeiro direito fundamental consagrará a terceirização sem limites como mecanismo de avassalador aniquilamento de direitos dos personagens antes considerados humanos trabalhadores.

____________________________
*Grijalbo Fernandes Coutinho, juiz do trabalho de segunda instância no DF e Tocantins(TRT 10), mestre em Direito e Justiça pela UFMG, autor da pesquisa e do livro “Terceirização: Máquina de Moer Gente Trabalhadora – A inexorável relação entre a nova marchandage e degradação laboral, as mortes e mutilações no trabalho -”(LTR, 2015), ex-presidente da Anamatra.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

A TERCEIRIZAÇÃO COMO FERRAMENTA DO CAPITAL: a fragmentação da classe trabalhadora e a precarização das condições de salário e trabalho

O QUE É A TERCEIRIZAÇÃO

A Terceirização em Perguntas e Respostas: Tentando Diminuir as Confusões.

Professor  Márcio Túlio Viana

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Uma breve explicação

Esse artigo -  pequeno e singelo - tenta deixar mais claro o fenômeno da terceirização. Para isso, faz sete  perguntas: 1) O que é terceirização?  2) Como distinguir as formas de terceirizar?  3) De onde vêm as terceirizações? 4) Quais os sentidos das terceirizações? 5) Quais os efeitos das terceirizações?  6) Como enfrentar as terceirizações? 7) É interessante ampliar as hipóteses de terceirização interna?

Para respondê-las, o artigo repete  algumas colocações antigas, mas acrescenta as últimas conclusões do autor,  na esperança de diminuir as confusões.

Naturalmente, os pontos de vista aqui formulados podem não ser os melhores. Por mais que já se tenha pensado sobre o tema, existem pontos que merecem, talvez,  maior reflexão. Por isso, naturalmente,  críticas e contribuições serão sempre bem vindas.

1. O que é terceirização?

Em nossa língua, essa palavra costuma ser usada em dois sentidos. Refere-se a duas realidades diferentes. E é aqui, exatamente, que começam as confusões. È muito comum, por exemplo, uma pessoa criticar as terceirizações imaginando uma de suas formas, e outra pessoa defendê-las pensando em outra de suas formas. (1)

Alguém se lembra, por exemplo, dos trabalhadores terceirizados que fazem faxina em escritórios, e afirma em tom enfático:

- Sou radicalmente contra a terceirização, pois ela cria uma subclasse de trabalhadores!.

O outro pensa  então nos que trabalham em empresas subcontratadas (ou seja, em forma de rede), e contesta:

- Não vejo como obrigar  uma fábrica de carros a fabricar todas as suas peças, do radiador aos pneus, inserindo num só lugar todos os trabalhadores!

Na verdade, o ideal seria encontrar uma segunda palavra para indicar o segundo desses fenômenos. A essa altura, porém, a palavra “terceirização” -  com seus dois sentidos -  já se incorporou de tal modo em nosso vocabulário, que o melhor parece ser adjetivá-la.

Foi o que ensaiamos há já bastante tempo, num primeiro esforço de classificação,  chamando uma  de “interna” e a outra de “externa”. Na primeira, a empresa traz trabalhadores alheios para dentro de si. Na segunda, joga para fora de si não só trabalhadores seus, como etapas de seu ciclo produtivo.

Uma e outra podem ser vistas como faces de um mesmo fenômeno. Ainda assim, têm componentes diferentes, geram efeitos nem sempre iguais e podem ser combatidas por meios também distintos. Além disso, como veremos, as próprias palavras “externa” e “interna” merecem uma nova observação.

2. Como distinguir as formas de terceirizar?

Vimos que, na terceirização interna, a empresa realmente internaliza trabalhadores alheios – como acontece no trabalho temporário, nas empresas de asseio e conservação e, de um modo geral, nas que exercem a atividade meio de suas contratadas. Assim, a empresa A quer se dedicar só à fabricação de parafusos, livrando-se de seu pessoal de escritório, e então contrata a empresa B, que lhe fornece esse mesmo pessoal.

Já na terceirização externa, a empresa quer, de fato,  externalizar etapas de seu ciclo produtivo – como acontece há muito tempo na indústria de automóveis e hoje é prática cada vez mais disseminada no setor produtivo. Assim,  a empresa A, que antes fazia um relógio inteiro, hoje faz só a sua máquina, descartando a pulseira para B e as peças de plástico ou de vidro para C.

Acontece, no entanto, como já dizíamos, que mesmo essa divisão em “interna” e “externa” – por sugerir lugares diferentes -  pode gerar alguma confusão, 

É que, às vezes, a empresa usa trabalhadores alheios, mas que não ficam  dentro dela. É o que acontece, por exemplo,  em setores de call-center. Outras vezes, inversamente, a empresa descarta etapas de seu ciclo produtivo, mas suas parceiras não ficam fora dela, e sim  na mesma planta. É o que  às vezes sucede na própria indústria automobilística.

Desse modo, para entendermos melhor as diferenças e os  significados das duas formas de terceirizar, talvez seja interessante voltar a uma velha e sábia lição de Olea, ao comparar o trabalho por conta própria com o trabalho por conta alheia (2).

No trabalho por conta própria, o produto pertence ao trabalhador do início ao fim do processo produtivo. O artesão faz o seu cesto de vime e só num segundo momento o transfere – se quiser – para as mãos do comprador.

Já no trabalho por conta alheia, o produto vai passando imediatamente para o empresário, em tempo real, na medida em que está sendo fabricado. É como se, pouco a pouco, o cesto do artesão fosse escorrendo de suas mãos e encontrando as mãos do outro.  

Pois bem. A terceirização externa lembra o trabalho por conta própria. Uma empresa contrata a outra, mas o que lhe interessa é o produto final. Por isso, só ao término da produção passa a ter propriedade sobre ele. Já a terceirização interna se articula com o trabalho por conta alheia. A empresa tomadora vai se apropriando do trabalho dos terceirizados na medida em que eles o executam.

3. De onde vêm as terceirizações?

A pergunta não atende a mera curiosidade. É muito importante fazermos uma breve viagem ao passado, pois só assim o Leitor poderá entender o nosso pensamento e a realidade atual.  Por isso, pedimos cinco minutos de sua paciência.

Pois bem. Quase dois mil anos atrás, na Grécia, já havia empresas que alugavam escravos para outras – em geral, para o trabalho das minas. Mas o período mais interessante, para o nosso estudo, é o que antecede o capitalismo industrial – mais ou menos entre os séculos XVI e XVIII.

O que acontecia, então?                              

Entre várias outras práticas, passou a ser comum, já naquele tempo, um modo de produzir bem parecido com a rede de empresas de hoje. O capitalista – que não tinha ainda sua fábrica – despejava matéria prima (em geral, tecidos) nos lares camponeses, e depois os recolhia, prontos para ser tingidos e depois vendidos.

É claro que, muitas vezes, o que havia era verdadeiro trabalho a domicílio, com todos os pressupostos que hoje vemos na relação de emprego. Ainda assim, nem sempre isso ocorria, e a organização geral, como dizíamos, era bem próxima à da atual produção em cadeia. No mínimo,  podemos ver, já naquela época, uma forma embrionária de terceirização externa.

Pouco a pouco, no entanto, esse modo de produzir foi-se tornando incompatível com o mercado nascente -  e que se fazia cada vez mais exigente.  Era  difícil racionalizar aquela espécie defábrica difusa(3), cujos trabalhadores se dispersavam em grandes áreas, mal servidas por estradas, e escondiam os gestos de trabalho entre as quatro paredes de suas casas. Além disso, não estavam habituados a horários, nem seguiam outras formas de comando,  O resultado é que nem sempre entregavam o produto a tempo e a hora, com a qualidade desejada,  e não raras vezes desviavam ou surrupiavam matéria prima, compensando desse modo os seus salários de fome.

Foi por isso – ou também por isso – que o capitalista, tempos depois,  organizou sua fábrica – já agora uma fábrica inteira, verdadeira, de cimento e tijolos. Ali, entre aquelas novas paredes – que eram de propriedade dele, não dos operários -  ele podia muito mais facilmente disciplinar os corpos (4) e racionalizar a produção. Quem passava pela porta de entrada deixava com o porteiro uma boa fatia de liberdade.

No início, o capitalista procurou os rios – às vezes fora das cidades – para aproveitar a força motriz das águas. Ele próprio morava ali, como um novo senhor do castelo, e as relações com os trabalhadores  conservavam, em regra, os mesmos traços paternalistas do passado.

Além disso, como era ainda difícil contratar, selecionar e dirigir o pessoal, ele recorria com frequência a intermediários – os gatos de hoje -  que arrebanhavam não só camponeses e artesãos, mas crianças (que podiam ser os seus próprios filhos), mães solteiras, mendigos e desocupados de toda espécie. Em geral, esse mesmo intermediário chefiava o seu grupo, como uma espécie de capataz. Era uma forma – também rude – de terceirização interna.

Com o tempo, também isso mudou. O empresário foi-se tornando mais organizado, mais profissional, e se pôs ele mesmo a escolher, treinar e comandar o seu pessoal. . Ao fazê-lo, também atendia às exigências crescentes do mercado,  pois radicalizava o disciplinamento e com isso aumentava não só a produtividade e a qualidade do produto como a extração de sua mais-valia.

Acontece que a fábrica, criada assim, gerou  uma contradição inesperada. Ao juntar os trabalhadores num mesmo local, acabou fazendo com que eles se vissem melhor, como num espelho, partilhando emoções e aprendendo a conspirar. 

E a consequência foram as greves, o sindicato e – em última análise – o próprio Direito do Trabalho. Não fosse aquela contradição, ele dificilmente teria nascido como nasceu,  mesmo se levarmos em conta sua utilidade para o próprio sistema.  Aliás, o sistema não precisaria dele - ou tanto dele - como de fato precisou.

Naquele tempo, a contradição criada pela fábrica parecia invencível. Afinal, era preciso reunir para produzir, e o ato de reunir os corpos tinha como efeito unir corações e mentes. Com o passar do tempo, porém, o  sistema foi inventando vários modos de reduzi-la, fosse  influindo – ideologicamente -  naqueles mesmos corações e mentes, fosse cooptando o próprio sindicato,  ou cedendo os anéis para não perder os dedos.

Hoje, a tecnologia (5) permite ressuscitar as duas formas de terceirização – e superar, desse modo, a contradição que a fábrica criara.  Em outras palavras, já é possível produzir sem reunir, sem os inconvenientes de antes. E, mesmo quando reune (fisicamente) a fábrica consegue  desunir (subjetivamente), opondo terceirizados a não terceirizados, na medida em que uns e outros ora se invejam, ora se temem, dependendo da posição que eventualmente ocupam.    Assim, as duas formas de terceirizar se completam.

É claro que há outros fatores em jogo. Nossa análise é sintética e (nesse sentido) reducionista. Em linhas gerais, porém, podemos concluir que, no limite, a terceirização externa supera aquela contradição principalmente em termos objetivos (produzir sem reunir), ao passo que a interna a supera principalmente em termos subjetivos (reunir sem unir).

4. Quais os sentidos das terceirizações?

Vejamos primeiro a externa.

Na aparência,  não há diferença entre essa forma de terceirizar, hoje tão comum, e a que vem fazendo – desde meados do século passado – a indústria de automóveis.  O que haveria de novo, na empresa em rede, parece ser apenas a disseminação dessas práticas, aliada à possibilidade (bem maior) de ingerência de uma parceira nas outras.

No entanto, o que a indústria de automóveis aprendeu a fazer, desde meados do século passado,  não parece ter tido o propósito – ou pelo menos o propósito principal – de fragmentar a classe trabalhadora ou precarizar as condições de salário e trabalho. Na verdade, naquele tempo,  era outra a lógica da política econômica, e mesmo a da política empresarial. O capitalismo saía de uma grave crise, o modelo soviético ainda era uma ameaça, e os direitos de segunda geração (ou dimensão) ganhavam força. A ideia era repartir renda, transformando (praticamente) todo homem em trabalhador, todo trabalhador em empregado e todo empregado em consumidor, e desse modo realimentando o ciclo. Em outras palavras, a contradição era vista e enfrentada de outras maneiras. Além disso, a produção em larga escala dependia tanto do braço humano  que nem mesmo a fragmentação do processo produtivo impedia a formação de grandes contingentes operários, tanto nas montadoras como nas fábricas de autopeças.

A terceirização externa era, assim, não tanto um modo de dividir e precarizar (ou dividir para precarizar), mas uma necessidade imposta pela complexidade crescente do produto e pelas exigências também maiores do consumo. Em outras palavras,   já não era viável – por razões técnicas ou análogas - reunir toda a fabricação do automóvel num único lugar, do mesmo modo que nunca foi possível produzir todos os nossos bens de consumo numa única fábrica.

Hoje, porém, a política econômica é outra, a política das empresas também. Os direitos de primeira geração passam à frente dos de segunda, quando não os atropelam (6). Assim, entra em cena a ideia de resolver de uma vez por todas a contradição original - e em seus dois aspectos, objetivo e subjetivo. E o  instrumento (re)encontrado, como vimos,  é a terceirização, também em suas duas formas. Se ela já foi possível, mas depois se inviabilizou, hoje volta a ser possível, e por isso se expande.

No caso específico da terceirização externa, a razão pode não ser apenas esta. Afinal, a razão antiga – ligada à tecnologia – permanece, e até se acentua. Todos os produtos – não apenas o automóvel – vão se tornando cada vez mais complexos e sofisticados, e por isso a tendência às especializações passa a ser cada vez mais forte. Só para dar alguns exemplos banais, não se pode pretender que uma fábrica de bicicletas produza os selins e a campainha, e menos ainda que uma fábrica de computadores construa os seus chips ou mesmo os softwares.

No entanto, como dizíamos, nem sempre isso acontece, e mesmo quando é assim o útil vem junto com o agradável: a fábrica simplesmente se aproveita da antiga razão que levou a indústria de automóveis a se fragmentar  (necessidade de especialização) para atender ao objetivo (não confessado) de dividir a classe operária e - até por consequência disso -  precarizar salários e condições de trabalho.

Já no caso da terceirização interna -  salvo uma ou outra possível exceção – inexiste sequer aquela primeira justificativa. A fábrica de parafusos que usa trabalhadores alheios em seus escritórios  poderia muito bem utilizar os dela; não se confunde com a fábrica de aviões, que precisa usar os produtos – computadores, por exemplo – de outra fábrica.

Aqui, nem sequer a razão da eficiência pode servir de pretexto, já que, como se sabe, o trabalhador terceirizado – por suas próprias circunstâncias - não tem o mesmo apego ao trabalho ou à empresa onde presta serviços. Assim,  a terceirização interna revela de forma ainda mais clara o objetivo de superar aquela grande contradição que o sistema criou.

5. Quais os efeitos das terceirizações?

No plano dos fatos, como dizíamos, as duas terceirizações tendem a resolver – também de duas formas – o dilema histórico da fábrica, que sempre se viu forçada a reunir para produzir, sem poder evitar a união nascida da reunião, com todas as suas consequências. Em termos mais imediatos, servem como luva à implementação da onda neoliberal, que bate de frente com o sindicato e sua proposta de direitos crescentes.

É verdade, como também dizíamos, que aquelas consequências – que em última análise podem ser resumidas no próprio Direito do Trabalho – também são úteis ao o  sistema (7). No entanto, como escreveu alguém, o capitalismo é hoje capaz de sobreviver com um número bem menor de consumidores, graças ao aumento de riqueza dos que já eram ricos; e pode se dar ao luxo de ir diminuindo, a seu critério - e na medida de sua conveniência - os limites, os conteúdos e a própria essência daquele ramo do Direito.

Em regra, as duas formas de terceirização aviltam salários, degradam o ambiente e fragmentam a classe operária. Mas há uma diferença entre elas, no plano dos fatos.

Na terceirização externa, as indignidades podem estar ou não presentes,  e mesmo quando presentes podem variar de grau. Para o trabalhador, pode até ser indiferente trabalhar na fábrica que monta bicicletas ou na que produz a corrente, a campainha ou os selins.

É verdade que, na empresa em rede, a precarização é hoje um fato comum; e essa pode ser, com frequência, a razão principal ou única de sua própria existência enquanto rede. É que a tecnologia permite – de forma muito melhor do que antes – o controle (recíproco ou vertical) entre as parceiras, o que garante a unidade real do processo produtivo; e desse modo também viabiliza as formas pequenas, ocultas e disfarçadas de fabricação dos produtos. Hoje, até uma fabriqueta de fundo de quintal – ou uma fazenda com trabalho escravo - pode servir à grande e hipermoderna empresa capitalista.

No entanto, o que queremos dizer é que – por mais comum que seja - a precariedade não é um componente  estrutural, essencial ou mesmo necessário à terceirização externa.

Já no caso da terceirização interna – para além dos salários baixos, ou das más condições de saúde e segurança – o que há é a comercialização pura e simples do homem. A empresa o aluga ou arrenda a quem lhe aprover, ganhando na troca.

Entenda-se: o que se comercializa já não é a força de trabalho, mas o homem que trabalha, com todas as suas carnes e ossos. Nesse sentido, a terceirização sempre precariza. Se o capital tem por lógica  transformar tudo em mercadoria, agora ele rompe  a última barreira, chega ao último reduto, atinge o seu climax, o seu  ponto absoluto, e desse modo se torna – digamos assim - coerente por inteiro.

É verdade que mesmo na terceirização externa o homem pode ser tratado como mercadoria, ou como bicho, e as várias formas de trabalho escravo também nos mostram isso. No entanto, uma coisa é ser tratado assim, como se não tivesse direitos, e outra é se tornar de fato uma mercadoria, respaldada pelo direito, por mais que os efeitos materiais possam ser parecidos.

A propósito de algumas desssas consequências, vale a pena ler a dissertação de mestrado de Grijalbo Fernandes Coutinho, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – e uma das maiores autoridades no assunto (*) [1]. Em belo trabalho de pesquisa -  orientado pela Professora Daniela Muradas, da UFMG -  ele nos mostra com dados impressionantes como os acidentes de trabalho, por exemplo, têm atingido muito mais os terceirizados que os trabalhadores comuns. Só na Copa do Mundo, dos 12 operários mortos na construção dos estádios, 11 eram terceirizados!

Por outro lado, as duas formas de terceirizar também se distinguem quanto aos efeitos jurídicos. A terceirização interna é regulada por algumas leis esparsas e mais completamente pela Súmula no. 331, do TST (que tambem se refere àquelas leis). A terceirização externa encontra abrigo no art. 2º § 2º, da CLT, que trata do grupo de empresas.

6. Como enfrentar as terceirizações?

No mundo (capitalista) em que nós vivemos, não há como proibir as terceirizações externas. Aliás, a essa altura do desenvolvimento humano, até mesmo em outro sistema econômico isso parece inviável. Como impedir que as fábricas de aviões, relógios ou televisões comprem vidros, poltronas ou computadores de outras fábricas? E se é assim hoje, o que não será no futuro, quando estaremos cercados de produtos ainda mais complexos e sofisticados?

Uma possibilidade teórica seria distinguir entre as empresas que precisam e as que não precisam, efetivamente, fragmentar o seu ciclo produtivo. Em outras palavras, separar, de um lado, as que querem apenas produzir, e não têm como fazê-lo sozinhas, por questões técnicas ou análogas; e, de outro,  as que buscam apenas superar aquela contradição, dividindo a classe operária e atingindo o Direito do Trabalho.

Talvez isso seja possível em casos-limite, quando a empresa, por exemplo, deixa de produzir o que antes fazia diretamente, e a própria singeleza do produto – digamos, uma garrafa de plástico – deixa bem claro que não há outro objetivo, senão o de precarizar. E há também, naturalmente, os casos de fraude, em que o empregador  financia  um testa de ferro – que pode ser um empregado seu – e o transforma em “parceiro”; ou quando contrata alguém (ou uma empresa) sem a menor idoneidade econômica, à semelhança do que acontece com as falsas parcerias.

De um modo geral, porém, não nos parece que essa ideia seja viável, na prática  – mesmo porque, quase sempre, as coisas se misturam, os objetivos  se casam. Mesmo tendo que se fragmentar,  em razão da natureza do produto, a fábrica de automóveis ou de bicicletas - nos tempos de hoje - quer também dividir a classe trabalhadora.

Desse modo, o que nos resta é criar instrumentos para reduzir os estragos, tanto no plano não jurídico – redes sindicais globais, por exemplo – quanto no plano juridico – aplicando-se à hipótese, como dizíamos, a figura do grupo de empresas, ainda que tenhamos de ampliar (doutrinariamente) o seu conceito. Com isso, a simples existência da rede já seria suficiente para que todas as parceiras fossem solidariamente responsáveis; e o empregador real seria o grupo.

Já no caso da terceirização interna, seria possível – e necessário -  proibi-la em todos os casos, o que certamente não afetaria  a produção industrial, e muito menos as nossas vidas. Mas como, na prática, o atual contexto parece desfavorável, devemos no mínimo manter – e tentar aperfeiçoar - os critérios da Súmula no. 331 da CLT. É o que tentamos fazer em nota de rodapé (9). 

7. É interessante ampliar as hipóteses de terceirização interna?

Essa discussão ganhou corpo com um projeto do deputado Sandro Mabel, e, mais recentemente, em processo judicial, que na época desse texto ainda tramitava no Supremo Tribunal Federal.

Entre vários outros argumentos – que em geral se lembram da liberdade de empresa, mas se esquecem de sua função social – alega-se que a distinção entre atividade meio e atividade fim é artificial e gera dúvidas. Ignora-se, de forma conveniente, o princípio do in dubio pro operário(10),  que manda decidir a dúvida a  favor do empregado...

Ora, se ampliarmos as hipóteses da Súmula 331,  o mais provável é que a terceirização se espalhe por todos os cantos, com todas as suas trágicas consequências. E, nesse caso, não só o trabalhador se veria – para sempre – transformado em mercadoria, com todas as consequências objetivas e subjetivas desse fato, como o Direito do Trabalho sofreria o mais forte dos abalos.

É que a terceirização é também um discurso: ela aponta para um novo paradigma, um novo modo de pensar e de fazer as leis, uma nova lógica entre o capital e o trabalho. É um símbolo, e por isso também um aceno, um convite, sinalizando para o desmonte progressivo das conquistas operárias. No mínimo, o trabalho se veria refém por inteiro – ou em muito maior escala - do capital.

De fato, num contexto assim, de autêntica e generalizada marchandage, qual sentido assumiria o princípio da proteção? E quais outras criaturas estranhas não entrariam depois por aquela porta? Como fazer valer  a CLT, se até uma pequena lei, ou uma simples súmula, for capaz de desafiar e até de ridicularizar a própria essência do Direito do Trabalho? Qual seria a postura dos novos juizes, ao aplicar as antigas normas, se até mesmo o trabalho indigno se naturalizaria, a ponto de se tornar uma regra jurídica?

E como evitar novas investidas aviltantes se o Direito do Trabalho, em última análise, estaria todo impregnado e deturpado pela idéia da terceirização? Como pretender que o sindicato  atue, ajudando a criar e a reforçar o Direito estatal, se esse mesmo Direito conspira contra ele? O que esperar desse novo trabalhador – em seus variados papéis de empregado, pai de família ou cidadão que constrói seu país – se ele se vê ou se sente não como homem inteiro, mas como um homem-coisa, que pode até acabar se habituando com isso?

São coisas para se pensar.

REFERÊNCIA

1)-  Esse fato se repetiu várias vezes na audiência pública promovida pelo TST sobre o tema, quando os críticos da terceirização se referiam a uma de suas formas, e os seus adeptos respondiam com a outra. Mas outras vezes uns e outros também misturavam os conceitos, como se fossem uma coisa só.

2)- Olea, Alonso. Introdução ao Direito do Trabalho. Coimbra: Alamedina, 1965, passim.

3)- A expressão é conhecida; escapa-nos o nome de quem a criou.

4)- Veja-se, a propósito, especialmente a obra de Foucault.

5)- É claro que outros fatores também atuam, como a própria ideologia.

6)- Até certo ponto, na prática, a ênfase em direitos como os de não discriminação, preservação da intimidade e outros do gênero, que não implicam distribuição de renda, parece abrir uma espécie de crédito para que se reduza a importância dos chamados “direitos sociais”. A propósito, cf. o nosso texto: Direito Civil x Direito do Trabalho: caminhos que se cruzam. In: Reis, Daniela Muradas et alii (coord.). Trabalho e Justiça Social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2014.

7)- Nesse sentido, ensina Tarso Genro que ele  carrega em suas entranhas não só “os germes de resistência dos dominados”, mas traços da opressão dos dominadores (Direito Individual do Trabalho. S. Paulo: LTr, 1994)

8) O título da obra – que deve ser publicada em breve – é: Terceirização e Acidentalidade (Morbidez) no Trabalho: uma estreita relação que dilacera a dignidade humana e desafia o Direito. Ainda sobre o tema, outra doutrinadora que merece seer lida é Gabriela Neves Delgado (vejam-se especialmente, de sua autoria: Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2006. e   Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.

9)- Em sintese, como também já escrevemos, eis algumas conclusões específicas :1)  A terceirização externa (de atividades empresariais) se rege pelo art. 2º § 2º da CLT; 2) A norma acima referida deve ter leitura expansiva, de modo a abarcar os grupos de formação horizontal e a abranger formas mais sutis ou disfarçadas de agregação empresarial; 3) A terceirização interna (de serviços) está disciplinada em parte pela legislação extravagante e completada pela Súmula no. 331 do TST, que a ela também se refere; 4)O ideal seria proibir qualquer forma de terceirização interna que fugisse aos termos precisos daquela legislação; 5)Não sendo isso possível, os critérios daquela Súmula devem prevalecer como regra geral, mas podem ser aperfeiçoados; 6)Para aperfeiçoá-los, parece-nos importante: a) Adicionar ao critério que separa as atividades meio das atividades fim o critério da precarização das condições de trabalho e/ou salário, de tal modo que, mesmo em se tratando de atividade meio, a relação, no caso, formar-se-ia com o tomador; b)Em casos de dúvida, aplicar o princípio da norma mais favorável (in dubio pro operario); c) Evitar a redução dos conceitos de subordinação e pessoalidade, para concluir se a terceirização é lícita ou não; d) Estender a todos os terceirizados o princípio da isonomia das condições de trabalho e salário; e)Reforçar as normas existentes, garantindo explicitamente aos terceirizados o grau necessário de segurança e higiene no trabalho; f)Substituir o critério da responsabilidade subsidiária pelo da responsabilidade solidária; g) Aplicar o critério da solidariedade entre contratante e contratada não só no caso da terceirização lícita, mas na hipótese de terceirização ilícita, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador; h)  No caso de uma cadeia de tomadores e fornecedores, aplicar o critério de solidariedade entre todos;  i) Proibir a terceirização no curso da greve, salvo na hipótese do art. 9º. § 1º., da Lei no. 7783; j) Proibir a terceirização nos seis meses que se sucederem a despedidas coletivas. 7) No plano coletivo: a) Construir uma interpretação que permita que o sindicato representativo dos terceirizados possa ser, indistintamente, tanto o que tem como correspondente o sindicato das empresas fornecedoras de mão de obra, como o que tem como correspondente o das empresas tomadoras de serviço; b) Não se considerando isso possível, que se procure construir uma interpretação que insira os terceirizados em sindicatos dos trabalhadores nas empresas tomadoras de serviço; d) Não se considerando nenhuma das hipóteses como viáveis, que se assegure de todo modo aos terceirizados, ainda que sejam abrangidos por convenção ou acordo coletivo diferente, as mesmas condições de trabalho e de salário dos trabalhadores da tomadora, caso estas se lhe revelem mais benéficas. 8) No plano da administração pública: a) Tentar construir, no futuro, a idéia da  presunção relativa de culpa da Administração, na hipótese de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada; b) No presente, adotar como critério, para aferir sua responsabilidade, a perfeita adequação do órgão público às normas que disciplinam o processo de licitação e à  fiscalização que deve acompanhá-lo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 9) Como princípio geral:  manter uma postura sempre restritiva no tocante às terceirizações internas (de serviços), sejam elas quais forem, e um olhar sempre crítico e vigilante em relação às terceirizações externas (de atividade empresarial). Para além do Direito: estender a luta contra a precarização para o circuito do consumo, através de práticas como o boicote.

10)  A terminologia é de Plá Rodriguez. O nosso grande Maurício Godinho Delgado prefere inseri-lo no princípio da norma mais favorável.

 

(*) Márcio Túlio Viana, ex-Magistrado do Trabalho, aposentado, jurista e atualmente professor na Pós-Graduação da PUC-Minas (Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais).

[1] O título da obra – que deve ser publicada em breve – é: Terceirização e Acidentalidade (Morbidez) no Trabalho: uma estreita relação que dilacera a dignidade humana e desafia o Direito. Ainda sobre o tema, outra doutrinadora que merece seer lida é Gabriela Neves Delgado (vejam-se especialmente, de sua autoria: Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2006. e Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.