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quarta-feira, 6 de maio de 2015

Senado abre enquete sobre PL 4330. VOTE CONTRA o projeto de terceirização!


06 de maio de 2015
INTERSINDICAL - Central da Classe Trabalhadora
A votação é muito rápida e importante para mostrar aos parlamentares que a classe trabalhadora é contra a terceirização

O Senado abriu uma enquete no portal e-Cidadania, para saber a opinião da sociedade sobre o PL 4330, identificado por PLC 30/2015, nesta casa.
Para opinar, basta clicar no link abaixo, votar e preencher um rápido cadastro (nome e e-mail).
Até o momento, mais de 35 mil pessoas já votaram contra o projeto e apenas cerca de 3,6 mil a favor. O voto é rápido gratuito.
Vote contra o projeto e mostre aos parlamentares que queremos combater a terceirização!
LINK:http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaotexto?id=164641

Depois que você votar, receberá um e-mail do congresso nacional e você vai precisar novamente dar um clickl no link para validar o seu voto. 



PL 4330 segue agora para o Senado. Centrais preparam novo dia de lutas para maio

O texto final do PL 4330, aprovado pela maioria dos deputados federais, foi finalizado no dia de ontem. Seguirá agora para o Senado Federal.

No dia 22/04, as centrais sindicais contrárias à aprovação desse famigerado projeto se reuniram em Brasília. Estavam presentes a INTERSINDICAL Central da Classe Trabalhadora, a CUT, CTB, Conlutas e UGT. Nessa reunião, o companheiro Ricardo Saraiva, o Big, Secretário de Relações Internacionais da nossa central apresentou uma formulação de Dia Nacional de Lutas contra o PL 4330 Rumo à Greve Geral, proposta que foi bem recebida pelas demais centrais e que será levada ao debate de cada organização.

Foram dados os informes da tramitação, aprovado um indicativo de continuidade das denúncias dos deputados que votaram a favor do projeto, intensificar a pressão sobre os senadores e a realização no mês de maio, de um grande dia nacional de lutas contra o PL 4330 e as MPs 664 e 665.

A realização deste dia de lutas ainda será objeto de debates por parte das centrais sindicais, que deve se reunir nos próximos dias.

Veja abaixo a íntegra do PL 4330:


Redação final projeto de lei nº 4.330 de 2004
Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica—se às empresas privadas.

§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, ao contrato de terceirização entre a contratante e a contratada o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram—se:

I - terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;

II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e

III - contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.

§ lº Podem figurar como contratante, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão.

§ 2º Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:

I — a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;

II — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

III — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 12 (doze) meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

§ 3º A contratada deverá ter objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização.

§ 4º Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade exercida, em conformidade com o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 5º A qualificação técnica da contratada para a prestação do serviço contratado deverá ser demonstrada mediante:

I - a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato;

II — a indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para a realização do serviço;

III — a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.

§ 6º Tratando-se de atividade para a qual a lei exija qualificação específica, a contratada deverá comprovar possuir o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos termos do disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.

Art. 3º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante.

§ 1º A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.

§ 2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão no contrato original.

§ 3º A excepcionalidade a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.

Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º Configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a contratante ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

§ 2º A exceção prevista no caput deste artigo no que se refere à formação de vínculo empregatício não se aplica quando a contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.

Art. 5º Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, devem constar do contrato de terceirização:

I - a especificação do serviço a ser prestado e do objeto social da contratada;

II - o local e o prazo para realização do serviço, quando for o caso;

III - a exigência de prestação de garantia pela contratada em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada;

IV - a obrigatoriedade de fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 15 desta Lei;

V - a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados por parte da contratante se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; e

VI — a possibilidade de retenção em conta específica das verbas necessárias ao adimplemento das obrigações referidas no art. 15 desta Lei.

§ 1º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo será correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 130% (cento e trinta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada.

§ 2º Para o atendimento da exigência de prestação de garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro;

II – seguro garantia;

III - fiança bancária.

§ 3º É nula de pleno direito cláusula que proíba ou imponha condição à contratação pela contratante de empregado da contratada.

Art. 6º Na celebração do contrato de terceirização de que trata esta Lei, a contratada deve apresentar:

I — contrato social atualizado, com capital social integralizado, considerado pela empresa contratante compatível com a execução do serviço;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

III - registro na Junta Comercial.

Art. 7º A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato.

Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 9º Os contratos relativos a serviços continuados podem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante.

Parágrafo único. Entendem-se por serviços continuados, para os fins deste artigo, aqueles cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e com continuidade.

Art. 10. Para fins de liberação da garantia de que trata o inciso III do caput do art. 5° desta Lei, a contratada deverá comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e das trabalhistas relativas aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.

§ 1º A garantia terá validade por até 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato, para fins de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

§ 2º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia terá validade de 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato.

Art. 11. É vedada à contratante a utilização dos empregados da contratada em atividades diferentes daquelas que são objeto do contrato.

Art. 12. São asseguradas aos empregados da contratada quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado as mesmas condições:

I — relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

Art. 13. A contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto esses estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.

Parágrafo único. A contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador todo acidente ocorrido em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.

Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais direitos previstos no contrato anterior.

§ 1º Para os empregados de que trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os últimos 6 (seis) meses do período aquisitivo, não se aplicando o disposto no caput do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2° Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo das férias, a compensação devida será feita no momento da quitação das verbas rescisórias, observado o disposto no § 5º do art. 477  da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,  aprovada  pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 3º É vedada a redução do percentual da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo.

Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução dos serviços objeto do contrato, na forma do § 2º do art. 3º desta Lei, aplica—se o disposto no caput deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.

Art. 16. A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados:

I — pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

II — concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;

III — concessão do vale-transporte, quando for devido;

IV — depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V — pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;

VI — recolhimento de obrigações previdenciárias.

§ lº Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.

§ 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 9º desta Lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária.

§ 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 17. Ficam mantidas as retenções na fonte previstas no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 1º Nos contratos de terceirização não abarcados pela legislação prevista no caput deste artigo, fica a contratante obrigada a reter o equivalente a 20% (vinte por cento) da folha de salários da contratada, que, para tanto, deverá informar até o 5º (quinto) dia útil do mês o montante total de sua folha de salários referente ao serviço prestado à contratada no mês anterior.

§ 2º A contratante deverá recolher em nome da empresa contratada a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 3º O valor retido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social.

§ 4º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês da retenção, o saldo remanescente poderá ser objeto de compensação nos meses subsequentes ou de pedido de restituição.

§ 5º Na ausência de retenção ou na retenção a menor do que o valor devido, ficará a contratante solidariamente responsável pelo pagamento integral da contribuição previdenciária devida pela contratada sobre a folha de salários dos empregados envolvidos na execução do contrato.

Art. 18. A empresa contratante de serviços executados nos termos desta Lei deverá reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de:

I - imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ou a alíquota menor prevista no art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a alíquota de 1% (um por cento);

III — contribuição para o PIS/Pasep, a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a alíquota de 3% (três por cento).

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam—se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se—á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ou crédito à pessoa jurídica prestadora do serviço.

§ 4º Os valores retidos na forma do caput deste artigo serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

§ 5º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês pela contratada, o saldo poderá ser compensado com os recolhimentos dos tributos nos meses subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição.

Art. 19. A retenção de má—fé do pagamento devido pela contratante à contratada caracteriza—se como apropriação indébita, na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 20. As exigências de especialização e de objeto social único, previstas no art. 2º desta Lei, não se aplicam às atividades de prestação de serviços realizadas por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN, enquanto não for editada lei específica acerca da matéria.

Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica à relação de trabalho doméstico e às Guardas Portuárias vinculadas às Administrações Portuárias.

Art. 22. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades administrativas, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada:

I — por violação aos arts. 11, 12, 13 e 14 e aos §§ 1°, 2° e 4° do art. 16, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União, por trabalhador prejudicado;

II - por violação aos demais dispositivos, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União.

Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger—se—ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária por parte dos órgãos fazendários.

Art. 23. Para fins do enquadramento no disposto nesta Lei, no que se refere à garantia de direitos dos trabalhadores, contratante e contratada devem adequar o contrato vigente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. A contratante e a contratada não poderão prorrogar contratos em vigor que não atendam ao disposto nesta Lei.

Art. 24. A contratante poderá creditar-se da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, até o limite da retenção ocorrida nos termos dos incisos III e IV do art. 18 desta Lei, calculadas sobre o valor pago à empresa contratada pela execução de atividades terceirizadas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A apuração de créditos sobre dispêndios decorrentes das atividades não tratadas nesta Lei permanece regida pela legislação aplicável à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Art. 25. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos arts. 17, 18 e 24 desta Lei.

Art. 26. Os direitos previstos nesta Lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da administração direta e indireta.

Art. 27. A quota a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá ser cumprida pela empresa contratante em seus contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados contratados e terceirizados.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2015.


Deputado ARTHUR OLIVEIRA MAIA

Relator

Comissão da Maioridade Penal realiza primeira audiência na quarta-feira

 

Brasil de Fato

Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr

ContraPEC171_FabioRodriguesPozzebomA PEC 171/93 reduz a maioridade penal de 18 anos para 16 anos; A proposta teve a admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no mês passado, em meio a discussões e protestos

Da Agência Câmara Notícias

A Comissão Especial da Maioridade Penal (PEC 171/93) discute o assunto nesta quarta-feira (6) com o juiz da Vara Regional da Infância e Juventude de Recife, Humberto Costa Vasconcelos Júnior; e com o desembargador da 7ª Câmara Criminal de Justiça do Rio de Janeiro, Siro Darlan.

Ambos são contra a redução da maioridade. Em audiência pública na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Siro Darlan disse que não há comprovação de redução da violência nos países que reduziram a maioridade penal. Já o juiz Vasconcelos Júnior, em debate no Tribunal de Justiça da Bahia, disse que a diminuição da maioridade não terá efetividade alguma. “O que precisamos é tirar o Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Também foram convidados para o deputado estadual de São Paulo Coronel Telhada, que é ex-policial militar, é a favor da redução da maioridade.

“Eu quero ouvi todo mundo, contra e a favor”, avisa o relator da proposta, deputado Laerte Bessa (PR-DF). Essa é a primeira de uma série de audiências que a comissão pretende realizar.

Vasconcelos Júnior foi convidado a pedido do deputado Weverton Rocha (PDT-MA). Siro Darlan, a pedido das deputadas do PT Erika Kokay (DF) e Maria do Rosário (RS). O Coronel Telhada foi convidado por sugestão do deputado Guilherme Mussi (PP-SP). Já o deputado Osmar Terra será ouvido a pedido do deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS).
A PEC 171/93 reduz a maioridade penal de 18 anos para 16 anos. A proposta teve a admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no mês passado, em meio a discussões e protestos.

A audiência será realizada a partir das 14h30, em plenário a definir.

domingo, 3 de maio de 2015

Neste 1º de maio de 2015, o que iremos celebrar?

Escrito por Waldemar Rossi

Correio da Cidadania

290415_primeiro_maioDepois de longos anos de lutas da classe trabalhadora e de muitas conquistas, o capital deu a volta por cima, no mundo inteiro, e vem surrupiando esses direitos de forma inapelável. Ou seja, em épocas de assenso da classe trabalhadora, principalmente dos operários fabris, o capital, para não perder seus fabulosos lucros, se viu forçado a ceder diante da pressão organizada da classe operária. Porém, os grandes empresários que dispõem de muita gente especializada em questões da luta de classes não param de elaborar previsões e preparar seus contra-ataques aos operários.

Assim, passados os anos da superprodução industrial, que abarrotou o comércio e foi deixando as prateleiras sem mais espaços, os homens que dominam e planejam as atividades capitalistas lucrativas passaram a por em prática sua estratégia de dominação sobre os trabalhadores em geral e de subordinação das direções sindicais mais combativas. E o fazem com muita eficácia.

Isto vem ocorrendo em todos os países em que o capitalismo fabril se instalou nesses últimos 250 anos da produção industrial, especialmente durante o século XX, após a 2ª guerra. Na década de 1960, passou a organizar a redistribuição do capitalismo industrial. Trabalhadores da Europa, América Latina e Ásia - países que se desenvolveram rapidamente nas últimas cinco décadas - vêm sendo vítimas da volúpia desenfreada por lucros das grandes empresas internacionais, comandadas pelo capital estadunidense, responsável por 50% de toda a produção mundial e líder absoluto na produção de armas com forte poder de destruição. A seu favor, os Estados Unidos contam também com uma poderosa cadeia e diversidade de instrumentos de difusão da sua ideologia de supremacia mundial, que penetra em todos os países com força avassaladora, atingindo em cheio a classe trabalhadora.

Tal estratégia de dominação atua em vários campos simultaneamente. Dois merecem destaque para este artigo: a eliminação das conquistas obtidas pelos operários com muita luta, boa organização e consciência de sua força coletiva e a cooptação das direções sindicais mais combativas.

Para o capital, a cooptação das direções sindicais se tornou fundamental para que a exploração do trabalhador fosse perpetuada e a produção das suas riquezas mantida incólume, o que lhe proporciona lucros sempre crescentes. Assim vem acontecendo nos Estados Unidos, nos países europeus, expandindo-se para a América Latina, Ásia, África, Oceania e Oriente Médio. Através de pesquisa bem elaborada e sutil, os capachos do capital sondam durante anos as direções sindicais, procurando conhecer seu caráter e fraquezas, para depois fazer a investida, oferecendo favores, “poder” e muita grana.

Se considerarmos que a maioria dos dirigentes sindicais mundiais ascendeu aos seus cargos representativos marcados pela ideologia do “tomem nossos dedos, mas nos deem alguns bons anéis”, facilmente chegaremos à conclusão da facilidade com que essa cooptação vem sendo desenvolvida com êxito. É a este modelo sindical de toma lá dá cá que apelidamos de “sindicalismo pelego”, porque é assim que as direções sindicais agem geralmente (as exceções são raras no mundo inteiro, infelizmente).

No Brasil, país marcado pela “cultura” do “rouba, mas faz”, entre outras da mesma natureza, esse trabalho de carrear sindicalistas para o lado do capital foi tarefa fácil demais, até porque os anos de ditadura foram de transferência de todo o real poder para as multinacionais, sob comando dos Estados Unidos. E os anos de ditadura civil/militar deixaram a marca da corrupção e da subserviência tupiniquim, que se propagam como praga na lavoura, atingindo todos os presidentes da República, atingindo em cheio os Três Poderes, perpassando todos os setores da nossa pobre nação, com destaque para parcela significativa da chamada classe média, chegando a muitos dos mais humildes da cadeia produtiva.

O que nos diferencia dos demais países é que as centrais sindicais brasileiras, criadas depois de 1983, ou foram crias do próprio capital, exemplo típico da Força Sindical - bancada por Collor de Mello (presidente cassado pelo povo), pela FIESP e empresas norte-americanas, que não hesitaram em derramar alguns milhões de dólares nas mãos dos seus criadores (Medeiros e Cia.), conforme denúncia pública de antigo assessor da central. Outras “centrais” seguiram caminho semelhante. A exceção fica por conta da CUT, que nasceu das lutas operárias e populares, mas que também sucumbiu ao canto da sereia do capital, sucumbiu à promessa de “poder político”, ”STATUS SOCIAL” e vantagens financeiras para seus dirigentes que se ufanavam do “Sindicalismo que deu certo”.

O preço dessa cooptação vem sendo extremamente caro para o conjunto dos trabalhadores brasileiros. Até, e principalmente, sob o governo do Partido dos Trabalhadores (que se tornou Partido do Capital), os trabalhadores vêm vendo seus direitos serem suprimidos, um a um, como são amarrados os gomos da linguiça, desembocando no mais grave assalto às conquistas trabalhistas: a terceirização do trabalho em todos os níveis. O PL 4330 (Projeto de Lei) em tramitação no Congresso – já aprovado na Câmara de Deputados – é infelizmente apoiado na surdina pelas grandes centrais sindicais, em troca da garantia do acesso ao Imposto Sindical e à grana que sai das chamadas “contribuições assistenciais ou sindicais, mentindo para os trabalhadores com falsas mobilizações populares, fazendo de conta que estão contra.

Além da desestruturação total da organização sindical, que já vem enfraquecendo a luta dos trabalhadores, no Brasil, se aprovado o PL 4330, teremos o desencadear da mais violenta e cruel rotatividade do emprego de todos os tempos, em todos os setores do trabalho, com a consequente progressiva e criminosa redução da padrão de vida dos trabalhadores. Será o império total da barbárie.

Enquanto isto, embora com um mentiroso discurso de resistências, a Força “Farsa” Sindical promove mais uma “comemoração” do DIA DOS TRABALHADORES com grandioso show e com sorteio de 19 carros Hyundai, tudo bancado pelas mesmas empresas que nos exploram. Infelizmente, outras centrais promovem também seu “Dia do Trabalhador”, com discursos de “luta” em defesa dos nossos direitos, enquanto se negam a organizar a única forma de resistência que o capital respeita: a Greve Geral até a revogação dessas leis e a devolução dos nossos direitos.

Felizmente, em várias cidades do Brasil, ainda restam sindicatos e sindicalistas que não aceitam o roubo e não se venderam aos interesses dos exploradores. Estes sindicalistas, somando força com as Pastorais Sociais da Igreja Católica, organizam a celebração do 1º DE MAIO independente e de verdadeira resistência ao assalto do capital, com destaque para a celebração em São Paulo, na Praça da Sé.

Não vamos celebrar mais uma derrota. Nossa luta no momento é organizar e reforçar a resistência.

Encerramos este artigo com as palavras do papa Francisco:

Nenhuma Família sem casa;

Nenhum Camponês sem terras;

Nenhum trabalhador sem direitos.

Waldemar Rossi é metalúrgico aposentado e coordenador da Pastoral Operária da Arquidiocese de São Paulo

sábado, 2 de maio de 2015

"Terceirizações devem acelerar a expansão do precariado no Brasil"

 

Postado: Carta Capital

Entrevista - Guy Standing

por Miguel Martins e Rodrigo Martins

Os trabalhadores só deveriam aceitar a instabilidade no emprego se tivessem acesso a políticas para garantir a segurança da renda, avalia o economista britânico

ato contra a Terceirização

Ato contra a terceirização em Brasília: para críticos, PL 4330 vai precarizar o trabalho no Brasil

Economista com Ph.D. pela Universidade de Cambridge e professor de Desenvolvimento na Escola de Estudos Orientais e Africanos da Universidade de Londres, Guy Standing há tempos alerta para o fenômeno da emergência do precariado, uma nova classe trabalhadora em formação, caracterizada pela trajetória de perda de direitos que os reduz à condição de suplicantes, em um mundo marcado pela “flexibilização” das relações trabalhistas. Autor do livro O Precariado: A Nova Classe Perigosa (Editora Autêntica, 2013), ele é entusiasta de programas de renda básica, entendido como uma garantia incondicional e universal, uma vez que os antigos instrumentos de proteção da socialdemocracia trabalhista acabaram solapados pela onda neoliberal.
“Se tivéssemos um novo sistema de distribuição de renda do século 21, não haveria grandes problemas com a instabilidade do trabalho. Poderíamos inclusive absorvê-la sem transtornos”, diz, em entrevista por escrito a CartaCapital.
CartaCapital: Para muitos analistas, o trabalho desempenhado pelo precariado é, por sua natureza, frágil e instável. Ele costuma estar associado à sazonalidade, à informalização, ao regime de tempo parcial, ao falso autoemprego, entre outras formas de trabalho “flexível”.
O que distingue o precariado dos demais grupos sociais?
Guy Standing: A falta de segurança no trabalho sempre existiu. Isso não é o que define o precariado. Os integrantes desse grupo estão sujeitos a pressões que os habituaram à instabilidade em seus empregos e suas vidas. Mas, de forma ainda mais significativa, os trabalhadores do precariado não possuem qualquer identidade ocupacional ou uma narrativa de desenvolvimento profissional para suas vidas. E, ao contrário do antigo proletariado, ou dos assalariados que estão acima no ranking socioeconômico, o precariado está sujeito à exploração e diversas formas de opressão por estarem fora do mercado de trabalho formalmente remunerado. Ainda assim, o que distingue o precariado é a sua trajetória de perda de direitos civis, culturais, políticos, sociais e econômicos. Eles não possuem os direitos integrais dos cidadãos que os cercam. Estão reduzidos à condição de suplicantes, próximos da mendicância, pois são dependentes das decisões de burocratas, instituições de caridade e outros que detém poder econômico.
CC:
Caso o Parlamento brasileiro aprove a liberação das terceirizações de forma indiscriminada, que impactos sociais essa medida poderia ter?
GS: O precariado cresce no Brasil há alguns anos. Acredito que a nova legislação e a continuidade da terceirização e da subcontratação pelas empresas devem acelerar este processo, o que pode levar à piora na desigualdade dentro do mercado de trabalho e intensificar a insegurança social e econômica. Tenho defendido há algum tempo que, do ponto de vista analítico e político, precisamos fazer distinções entre as sete formas de insegurança apresentadas em meu livro sobre o precariado. A insegurança empregatícia refere-se à probabilidade da perda de uma relação de emprego com um contratante específico. Isso deve ser distinguido da insegurança no trabalho ou ocupacional. Na verdade, a última é a mais séria. Se alguém vive uma situação de emprego terrível, ter uma estabilidade de longo prazo não é atraente.
O problema é, principalmente, o da insegurança na remuneração. Se houvesse políticas sensíveis para garantir a segurança da remuneração, como por meio de uma renda mínima, poderíamos aceitar a insegurança no emprego. A insegurança ocupacional é de outra natureza, já que buscamos desenvolver uma identidade ocupacional, e muitos gostariam de fazer o mesmo. A realidade, no Brasil e no mundo, é que medidas como a nova legislação das terceirizações no País intensificarão todas as formas de insegurança social e econômica. Esta é a tragédia da socialdemocracia trabalhista no século 20. Mas o precariado está evoluindo, e nos levará a novas opções políticas no futuro.

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Para Standing, terceirizações vão intensificar todas as formas de insegurança social e econômica

CC: Em seu livro, o senhor observa que o precariado não é uma classe organizada que luta pelos próprios interesses. Ao contrário, o grupo parece estar em guerra consigo mesmo. Um trabalhador temporário e com baixo salário pode ser induzido a pensar que um trabalhador com direitos é um “parasita de benefícios sociais”. Isso não favorece a emergência de radicalismos?
GS: Em O Precariado: A Nova Classe Perigosa, e mais sistematicamente em meu novo livro, A Precariat Charter (recém-lançado no Reino Unido, sem tradução para o português), argumento que o precariado até o momento representou uma classe-em-formação. A maioria de seus integrantes sabe o que não quer, antes de saber o que quer. Isso está mudando de forma impressionantemente rápida, muito mais veloz do que durante a emergência do proletariado no século XIX e começo do século XX. Sim, inicialmente o precariado é dividido internamente, em três partes que identifico em meu livro: reacionários, nostálgicos e progressistas. Mas a terceira facção tem crescido de forma relativa e absoluta, e este setor começa a definir uma nova política progressista, particularmente em países como Espanha, Portugal, Itália, Grécia e partes da Escandinávia.
Claro, devemos nos preocupar com os reacionários, aqueles que caíram no precariado depois de fazerem parte de famílias e comunidades de trabalhadores tradicionais. Eles tendem a ter pouca instrução, e dão ouvidos ao que chamo de “sirenes do populismo neofascista”. Eles estão se tornando a infantaria de partidos populistas de direita, como a Aurora Dourada na Grécia e a Frente Nacional na França. Mas acredito que muitos dos atraídos para esta direção só o fazem porque a parte nostálgica do precariado ainda não definiu uma alternativa, uma perspectiva para o futuro. Meu novo livro trata disto.
CC:
Diante da globalização e da hegemonia do ideário neoliberal, existe alternativa a esse constante processo de precarização?
GS: Defendo que usemos o termo trabalho instável ou inseguro, e reservemos a ideia de precariedade apenas para os suplicantes. Isto é o que define o precariado. Se tivéssemos instituições e um novo sistema de distribuição de renda do século 21, não haveria grandes problemas com a instabilidade do trabalho. Poderíamos inclusive absorvê-la sem transtornos. Devíamos nos distanciar da romantização do trabalho estável, integral e de longo-prazo. É uma forma real de falsa conscientização. Para muitas pessoas, certamente é pouco saudável e atraente enfrentar uma vida de trabalho tediosa e alienante em um emprego, que se aceita apenas por necessidade. O que é desejável é um conjunto de políticas que permitam a troca de emprego, diversas combinações de tipos de atividades e de trabalho, e assim sucessivamente. Sim, há alternativa. Eu a apresento no meu novo livro. O sistema de distribuição de renda do século 20 quebrou. Precisamos construir um novo sistema de distribuição de renda e recuperar a Grande Trindade – Igualdade, Liberdade e Fraternidade – sob a perspectiva do precariado. Esta luta está apenas começando, mas já começou.
CC:
O Brasil ainda vive um processo de crescimento demográfico. Após 2030, a população brasileira envelhecerá, porém, de forma bastante rápida. A Europa testemunhou essas mudanças demográficas há mais de 30 anos. O Brasil pode resistir às pressões neoliberais de reduzir seus gastos com seguridade social após 2030?
GS: Sim, é claro que o Brasil pode resistir à lógica neoliberal, se o precariado puder se transformar em uma força para liderar a oposição ao neoliberalismo. Mas as instituições e ideologias políticas no País têm de evoluir. Um dos dilemas políticos na Europa é que os idosos têm sido contemplados com uma parte desproporcional dos gastos sociais. O Brasil também sofreu um pouco com este problema. Mas na Europa a situação é pior, pois os idosos têm uma alta tendência de votar nas eleições. Logo, os políticos não enfrentam as desigualdades etárias dos gastos sociais por motivos eleitorais. No Brasil, isso é menos provável por causa do voto obrigatório. Mas o oportunismo político não está ausente.
Acredito que devíamos dar muito mais atenção para a necessidade de cortar subsídios públicos para grandes empresas, para os ricos e para a parte mais desenvolvida dos assalariados. Precisamos fazer uma campanha por uma “fogueira dos subsídios”. Eles são enormes, distorcidos, encorajam a ineficiência econômica, muitas vezes são corrompidos e, acima de tudo, são regressivos. Na busca de uma nova estratégia para a renda mínima, o que é essencial para o precariado, reduzir subsídios é essencial. Temos de ter em mente que nenhuma outra base de proteção social seria apropriada para o precariado. A partir daí, os envolvidos poderiam tolerar toda a insegurança empregatícia, uma caraterística central da globalização e da revolução tecnológica que estamos vivendo. A abordagem mais estúpida seria tentar frear as várias formas de relação trabalhista que estão em desenvolvimento. O precariado poderia aceitar a insegurança no trabalho se tivesse segurança de renda. Esse deveria ser o acordo
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sexta-feira, 1 de maio de 2015

INTERSINDICAL NA LUTA COM OS TRABALHADORES DA ANVISA

Postado: INTERSINDICAL CENTRAL DA CLASSE TRABALHADORA

Anvisa 1

No último dia 28 de abril a Intersindical, Central da Classe Trabalhadora, representada pelo Ari, Secretário de Relações Sindicais, esteve presente no Ato Público contra o fechamento do Posto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) no aeroporto de Congonhas, em solidariedade à luta da categoria contra mais esse ataque aos trabalhadores e à saúde da população por parte do Governo Federal.

      Com este, somam-se já cerca de 80 postos da Anvisa fechados pelo Ministério da Saúde em portos e aeroportos em todo o Brasil. A primeira preocupação se dá em face da saúde pública, ameaçada pelo desmonte da agência responsável pela fiscalização e proteção aos riscos sanitários que atravessam nossas fronteiras.

       Porém, outra questão não menos importante é o destino dos trabalhadores e trabalhadoras da Anvisa, desligados de suas funções e abandonados pelo poder público, num processo que vem avançando com a política do governo Dilma de privatizações dos portos e aeroportos. Soma-se a isso, agora, a ameaça de aprovação pelo Congresso, e possível sanção da Presidente, do PL 4330/04, que generaliza a terceirização em qualquer atividade no setor público ou privado.

        A Intersindical, juntamente com as direções do Sinsprev /SP e Devisa/Fenasps, chama todos os trabalhadores e trabalhadoras da Anvisa para unirmos foças contra esse nefasto projeto, o PL 4330, e às MP's 664 e 665, da privatização sem limites. Saudações, e todo apoio à luta dos trabalhadores da ANVISA.

Anvisa